de 1994, o Conselho de Guerra abriu instrução e ordenou que se dirimisse conflito de competência com a jurisdição penal ordinária. Dessa forma, em 25 de novembro de 1994, o Juizado Penal abriu instrução e, em 24 do mesmo mês e ano, o Juizado Militar havia solicitado ao Juizado Penal que este declinasse o conhecimento da instrução (par. 43 supra). Em 20 de junho de 1995, o Conselho Supremo de Justiça Militar ordenou, entre outros, o arquivamento definitivo da causa (par. 52 supra). Ademais, em 11 de setembro de 1995, o Juizado Penal ordenou o arquivamento definitivo da causa pela aplicação da Lei de Anistia e, aproximadamente três meses depois que o caso foi arquivado, o mesmo tribunal declarou infundada a solicitação de declínio de competência apresentada pelo Juizado Militar, por se tratar de um homicídio simples (pars. 44 e 59 supra). 109. A Corte constata que a Comissão e os representantes formularam alegações a respeito de uma suposta violação ao direito a um juiz natural ou competente. A respeito, este Tribunal considera que no presente caso não corresponde uma análise dessa alegada violação, pois o processo contra o autor dos fatos esteve sob o conhecimento da jurisdição militar por menos de um ano e que, posteriormente, na reabertura da causa, esta somente foi conhecida pela jurisdição ordinária, a qual, por fim, condenou o responsável. Portanto, somente corresponde uma análise do impacto sobre o prazo razoável do processo o fato de ter estado, durante um determinado período de tempo, sob o conhecimento da jurisdição militar, além da ordinária119. 110. A respeito, este Tribunal considera que não surge da prova que o fato de que o imputado se encontrava, durante um período de menos de um ano, investigado pela jurisdição militar e pela ordinária simultaneamente, tenha contribuído para a demora dos processos. Dessa forma, consta que se adiantaram diligências em ambas as jurisdições, sem que este fato houvesse obstaculizado um ou outro processo. Ademais, a jurisdição militar nunca reabriu o expediente depois de seu arquivamento pela aplicação da Lei de Anistia, pois a coincidência das duas jurisdições não se manifestou durante o restante do processo. Dessa forma, este Tribunal não considera que o conhecimento do caso pela jurisdição militar por certo período tenha acarretado em uma demora, impedindo que o processo penal pudesse ser concluído dentro de um prazo razoável. iii) Sobre a ampliação do prazo para a execução de várias diligências 111. A Corte nota que, em 25 de abril de 1995, 12 de maio de 2003 e 7 de maio de 2004, a Promotoria solicitou ampliações dos prazos para a execução de várias diligências, as quais foram outorgadas pelo juiz penal (pars. 47, 65 e 68 supra). Dessa forma, em 2 de agosto de 2005, o juiz penal ampliou o prazo, de ofício, por 30 dias, para depois declinar o conhecimento do caso (pars. 70 e 71 supra). Em 30 de maio de 2006, a Promotoria solicitou uma prorrogação de prazo de mais 20 dias, o qual foi denegado pela Turma Penal Superior, assinalando que “foi ampliado o referido prazo em reiteradas ocasiões” (par. 73 supra). 119 Cf. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, pars. 158 e 159.

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