v) Sobre a efetiva prisão do responsável 116. Este Tribunal nota que, durante a primeira etapa da investigação pelos fatos objeto do presente caso, o processado não foi colocado à disposição da Promotoria por parte do Exército, foi alegado, sem que fosse contestado, que se encontrava recluso no presídio militar de Rimac, em setembro de 1994, no âmbito da investigação na jurisdição militar. Posteriormente, o processo foi arquivado a partir de setembro de 1995 até janeiro de 2003 e, como consequência desse ato, o então suposto responsável foi posto em liberdade. A Corte nota que após a reabertura do processo penal, a partir de 2003, as autoridades realizaram várias diligências em relação à ordem de prisão de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo em 2003, 2005, 2007 e 2008 (pars. 75 a 78 supra)121. Não surge da prova que estas tenham sido inadequadas. De outra parte, consta que, ao menos a partir de 20 de junho de 2008, o autor dos fatos se encontrava sob custódia do Estado, sem que se depreenda do expediente a informação sobre o momento da detenção. 117. Em relação ao exposto, este Tribunal observa que, neste caso concreto, as autoridades tinham a obrigação de realizar as diligências necessárias para que Evangelista Pinedo pudesse ser localizado para posteriormente ser processado. Sem prejuízo, esta Corte recorda que a referida obrigação é de meios ou de comportamento e não pode ser considerada como descumprida pelo mero fato de que não produza resultado122. Como consequência, este Tribunal considera que não foi provado que a conduta das autoridades relacionada à prisão efetiva do acusado houvesse impactado no prazo razoável do processo penal. vi) Sobre o tempo transcorrido para fazer efetivo o pagamento de reparações 118. De outra parte, referente ao pagamento das reparações em nível interno, em execução da sentença condenatória, consta que, em 23 de julho de 2008, a Turma Penal Nacional proferiu a referida sentença contra o réu. Em 27 de abril de 2009, os peticionários solicitaram ao juiz que requeresse o pagamento da reparação civil ao Exército peruano, que havia sido condenado solidariamente a pagar tal reparação. Em 5 de agosto de 2009, o juiz penal solicitou o pagamento ao Exército e recentemente, em 6 de janeiro de 2011, mais de dois anos depois da emissão da sentença condenatória, foi finalizado o pagamento total das reparações aos beneficiários. 121 Consta que em 2003 e 2005 um tribunal interno ampliou o prazo de instrução para várias diligências, incluindo a localização e detenção do acusado. Em 2007, a Turma Penal Nacional ordenou o mesmo, oficiando ao Escritório da Divisão de Requisições da Polícia Nacional do Peru e ao Escritório de Requisições Distrital, assim como à Direção de Migrações do Ministério do Interior e ao Escritório Nacional de Processos Eleitorais (ONPE), com o objetivo de obter seus movimentos migratórios e saber se havia votado nas últimas eleições, à Polícia Judicial a fim de que apresentasse um relatório referente às diligências e às ações efetuadas a fim de conseguir localizar e deter o réu. Consta que ao menos os dois primeiros relatórios foram apresentados naquele mesmo ano. Em 2008, foi reiterada a ordem de prisão. Naquele mesmo ano, a Polícia Judicial informou que não havia sido possível a localização e prisão do acusado, continuando as diligências correspondentes. O Estado indicou que, em 27 de junho de 2008, a turma Penal Nacional marcou data para o início do Juízo Oral, pois a Secretaria de Mesa de Partes informou que o acusado se encontrava recluso no Estabelecimento Penal de Lurigancho. 122 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 183.

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