e f) supra), este Tribunal constata que não foram explicados os motivos pelos quais esses
fatos seriam constitutivos de violações à Convenção Americana.
130. Com referência à alegação dos representantes sobre o fato que não terem sido
processados outros possíveis responsáveis dos fatos (par. 96, item i) supra), a Corte nota que
o Ministério Público investigou efetivamente esses fatos e decidiu somente processar Antonio
Mauricio Evangelista Pinedo como autor do disparo ao micro-ônibus e não a seu superior ou
ao soldado que o acompanhava. Não foi apresentada prova, e tampouco, alegações que
indiquem que o Ministério Público houvesse tomado essa decisão com base em motivos de
caráter fraudulento ou em conluio com as partes envolvidas126.
131. Portanto, o Tribunal considera que o Estado não é responsável pela violação ao direito
às garantias judiciais e à proteção judicial pelos fatos relacionados às alegações referidas
anteriormente (pars. 127 a 130 supra).
VIII.2
Os Direitos à Vida e à Integridade Pessoal de Zulema Tarazona Arrieta,
Norma Pérez Chávez e Luís Bejarano Laura (Artigos 4 e 5.1 da
Convenção Americana)
A. Argumentos das partes e da Comissão
132. A Comissão concluiu que o Peru violou o artigo 4.1 da Convenção, em conexão ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez
Chávez, e o artigo 5.1 da Convenção, combinado com seu artigo 1.1, em detrimento de Luis
Alberto Bejarano Laura, tendo em vista que: a) em 4 de agosto de 1994, um membro do
Exército causou a morte de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, e feriu Luis
Alberto Bejarano Laura;
b) durante uma operação militar na qual não havia sido autorizado a interceptação de
veículos, nem a utilização das armas assinaladas, e sem que houvesse qualquer justificativa; e
c) não foi realizada uma investigação diligente na primeira etapa do procedimento penal. Não
obstante o exposto, a Comissão considerou que, por haver sido processado e condenado o
autor dos fatos pelas autoridades jurisdicionais competentes e ter sido realizado o pagamento
da indenização moral aos familiares das supostas vítimas falecidas e à Luis Bejarano Laura,
ordenado na sentença do tribunal interno, emitida em 23 de julho de 2008, a referida
violação foi reparada parcialmente.
133. De outra parte, os representantes alegaram que no presente caso “a ação
desnecessária, deliberada e desproporcional de um membro do Exército” causou a morte de
126
Consta na prova que o superior do responsável dos fatos, o senhor A.N.C.C. foi sancionado com 8 dias de detenção pela falta
de controle do pessoal sob seu comando. Cf. Depoimento prestada por A.N.C.C., em 15 de julho de 2003 (expediente de prova, fls.
260 a 265).