Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, além de ferir gravemente Luis Bejarano
Laura, enquanto o Estado tinha a obrigação positiva de proteger a vida dos cidadãos através
da ação das Forças Armadas. Acrescentaram que os soldados não tinham ordem de intervir
nos veículos de transporte, somente de solicitar documentos aos transeuntes, e que a
intervenção ao micro- ônibus havia ocorrido de maneira violenta e surpreendente, culminando
com o disparo da arma de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo. Ademais, recordaram que “os
dois soldados se retiraram do local sem prestar auxílio às vítimas e informaram seu superior
acerca do fato”127.
134. O Estado alegou que a sentença condenatória do tribunal interno havia assinalado
que Antonio Mauricio Evangelista Pinedo atuou com dolo eventual. Indicou, portanto, que
não se tratava de uma ação deliberada, e que neste caso o condenado possuía conhecimento
prévio da possibilidade de produzir determinada consequência por sua atuação e, ainda
assim, aceitou a possível realização do resultado. Neste sentido, indicou que no presente caso
se configuraram os tipos legais de homicídio e lesões graves, matéria da condenação por
parte da Turma Penal Nacional. Acrescentou que a atuação do condenado não foi produto de
uma ordem do Exército para executar pessoas, nem teve como elemento contextual do tipo
penal um ataque armado generalizado ou sistemático contra a população civil e com o
conhecimento do referido ataque, e que, pelo contrário, se tratou de uma atuação de um
membro das Forças Armadas, “fortuita, ocasional e isolada”. Concluiu que com a investigação
diligente do processo penal, a condenação por parte das autoridades jurisdicionais nacionais
do autor dos fatos, e o efetivo pagamento da indenização aos familiares de Zulema Tarazona
Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como à Luis Alberto Bejarano Laura, “os fatos matéria do
presente caso haviam sido reparados totalmente”.
B. Considerações da Corte
135. No presente caso, corresponde ao Tribunal analisar a responsabilidade internacional
do Estado a respeito da morte de Zulema Tarazona Arrieta e de Norma Pérez Chávez, e das
lesões causadas a Luis Bejarano Laura, como consequência de um disparo por parte de um
membro do Exército contra um veículo de transporte público no qual se encontravam as
referidas supostas vítimas. Os argumentos das partes e da Comissão sobre a eventual
responsabilidade internacional do Estado relacionada com a alegada ausência de diligência na
investigação e de razoabilidade do prazo nos processos internos já foi analisada pela Corte no
capítulo sobre a alegada violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial
(Capítulo VIII.1 supra). Do mesmo modo, depreende-se dos fatos, e das alegações da
Comissão e das partes, que a suposta vítima sobrevivente e os familiares das pessoas falecidas
foram reparadas em sede interna.
136. Em relação ao exposto, esta Corte já expressou que o Sistema Interamericano de
Direitos Humanos “consta de um nível nacional que consiste na obrigação de cada Estado de
garantir os direitos e liberdades previstos na Convenção e de sancionar as infrações
cometidas”
127
Os representantes consideraram, ademais, que, embora os fatos poderiam ser enquadrados dentro da hipótese de “opor
resistência à autoridade e impedir a fuga, ainda que a abstenção do uso da força pudesse ter permitido a fuga das pessoas objeto
da ação estatal, os agentes não deveriam utilizar a força letal diante de pessoas que não apresentavam uma ameaça ou perigo
real, ou iminente aos agentes ou a terceiros”. Consequentemente, indicaram que “o referido acontecimento não constituiu, em
definitivo, uma situação de absoluta necessidade. Pelo contrário, os agentes acionaram, de maneira indiscriminada, armas de alto
calibre ocasionando feridos e mortos”.