Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, além de ferir gravemente Luis Bejarano Laura, enquanto o Estado tinha a obrigação positiva de proteger a vida dos cidadãos através da ação das Forças Armadas. Acrescentaram que os soldados não tinham ordem de intervir nos veículos de transporte, somente de solicitar documentos aos transeuntes, e que a intervenção ao micro- ônibus havia ocorrido de maneira violenta e surpreendente, culminando com o disparo da arma de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo. Ademais, recordaram que “os dois soldados se retiraram do local sem prestar auxílio às vítimas e informaram seu superior acerca do fato”127. 134. O Estado alegou que a sentença condenatória do tribunal interno havia assinalado que Antonio Mauricio Evangelista Pinedo atuou com dolo eventual. Indicou, portanto, que não se tratava de uma ação deliberada, e que neste caso o condenado possuía conhecimento prévio da possibilidade de produzir determinada consequência por sua atuação e, ainda assim, aceitou a possível realização do resultado. Neste sentido, indicou que no presente caso se configuraram os tipos legais de homicídio e lesões graves, matéria da condenação por parte da Turma Penal Nacional. Acrescentou que a atuação do condenado não foi produto de uma ordem do Exército para executar pessoas, nem teve como elemento contextual do tipo penal um ataque armado generalizado ou sistemático contra a população civil e com o conhecimento do referido ataque, e que, pelo contrário, se tratou de uma atuação de um membro das Forças Armadas, “fortuita, ocasional e isolada”. Concluiu que com a investigação diligente do processo penal, a condenação por parte das autoridades jurisdicionais nacionais do autor dos fatos, e o efetivo pagamento da indenização aos familiares de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como à Luis Alberto Bejarano Laura, “os fatos matéria do presente caso haviam sido reparados totalmente”. B. Considerações da Corte 135. No presente caso, corresponde ao Tribunal analisar a responsabilidade internacional do Estado a respeito da morte de Zulema Tarazona Arrieta e de Norma Pérez Chávez, e das lesões causadas a Luis Bejarano Laura, como consequência de um disparo por parte de um membro do Exército contra um veículo de transporte público no qual se encontravam as referidas supostas vítimas. Os argumentos das partes e da Comissão sobre a eventual responsabilidade internacional do Estado relacionada com a alegada ausência de diligência na investigação e de razoabilidade do prazo nos processos internos já foi analisada pela Corte no capítulo sobre a alegada violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (Capítulo VIII.1 supra). Do mesmo modo, depreende-se dos fatos, e das alegações da Comissão e das partes, que a suposta vítima sobrevivente e os familiares das pessoas falecidas foram reparadas em sede interna. 136. Em relação ao exposto, esta Corte já expressou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos “consta de um nível nacional que consiste na obrigação de cada Estado de garantir os direitos e liberdades previstos na Convenção e de sancionar as infrações cometidas” 127 Os representantes consideraram, ademais, que, embora os fatos poderiam ser enquadrados dentro da hipótese de “opor resistência à autoridade e impedir a fuga, ainda que a abstenção do uso da força pudesse ter permitido a fuga das pessoas objeto da ação estatal, os agentes não deveriam utilizar a força letal diante de pessoas que não apresentavam uma ameaça ou perigo real, ou iminente aos agentes ou a terceiros”. Consequentemente, indicaram que “o referido acontecimento não constituiu, em definitivo, uma situação de absoluta necessidade. Pelo contrário, os agentes acionaram, de maneira indiscriminada, armas de alto calibre ocasionando feridos e mortos”.

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