140. Com relação ao exposto, depreende-se da prova contida no expediente que os órgãos
de administração de justiça penal peruanos investigaram de maneira efetiva, processaram e
condenaram o responsável pelo acontecido, e repararam pecuniariamente os familiares de
Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como a Luis Bejarano Laura. Portanto,
nas circunstâncias particulares do caso e levando em consideração o estabelecido na
Convenção Americana, a Corte considera que, na aplicação do princípio da
complementariedade, não é necessário, neste caso, analisar as alegadas violações aos direitos
à vida e à integridade pessoal.
141. Em consequência, a Corte não se pronunciará sobre a responsabilidade internacional
do Estado pelas alegadas violações aos artigos 4.1, em conexão ao artigo 1.1 da Convenção
Americana, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, e o 5.1
combinado com o 1.1 da Convenção, em detrimento de Luis Bejarano Laura.
VIII.3
Direito à Integridade Pessoal dos Familiares de Zulema Tarazona
Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luís Bejarano Laura (Artigo 5 em relação
ao 1.1 da Convenção)
A. Argumentos das partes e da Comissão
142. A Comissão considerou que a violação por parte do Estado dos direitos à vida, à
integridade pessoal, às garantias judiciais e a um recurso efetivo, em detrimento das supostas
vítimas, assim como a demora no efetivo pagamento da reparação moral a elas, havia gerado
nos familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano Laura,
“sofrimento, angústia, insegurança, frustação e impotência perante as autoridades estatais”.
Os representantes argumentaram que os familiares das supostas vítimas haviam “sofrido
intensamente diante da repentina e inesperada perda de seus entes queridos, assim como
também pelas lesões graves causadas a uma das supostas vítimas”. Assim, indicaram que tal
sofrimento havia “se somado como consequência das múltiplas dificuldades suscitadas
durante a tramitação do processo penal [...] o que representou um sofrimento adicional à
própria perda ou lesão causada às [supostas] vítimas”, o qual não havia sido reparado.
143. O Estado alegou que realizou as investigações sobre os fatos denunciados, e,
portanto, não pode ser considerado responsável pela alegada violação do direito à
integridade dos familiares das supostas vítimas. Acrescentou que “é possível que o sofrimento
dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como de Luís Alberto
Bejarano Laura sejam similares aos de familiares de vítimas de casos semelhantes”, mas “ao ter
sido condenado o autor dos fatos pelas autoridades jurisdicionais nacionais competentes e o
pagamento ter sido realizado pela indenização, os fatos, matéria do presente caso, foram
reparados totalmente”. Assim, o Estado peruano não se encontrava obrigado a reparar aos
familiares de acordo com o direito internacional.