169. Em consequência, a Corte considera o Estado responsável por ter violado, no
momento dos fatos, seu dever de adequar o direito interno sobre precaução e prevenção no
exercício do uso da força e sobre a assistência devida às pessoas feridas ou afetadas, em
violação do artigo 2 da Convenção, em relação aos direitos à vida e à integridade pessoal
contidos no artigo 4 e 5 do mesmo instrumento, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta,
Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano Laura.
IX
Reparações
(Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção Americana)
170. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção151, a Corte indicou que toda
violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de
repará-lo adequadamente152. Ademais, este Tribunal estabeleceu que as reparações devem
ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados,
assim como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte
analisará esta concorrência para se pronunciar devidamente e conforme o direito153.
171. A reparação do dano ocasionado pela violação de uma obrigação internacional requer,
sempre que possível, a plena restituição, que consiste no reestabelecimento da situação
anterior. Se isso não for factível, o Tribunal determinará as medidas para garantir os direitos
violados e reparar as consequências que as infrações produziram154.
172. Em consequência, e sem prejuízo de qualquer forma de reparação que seja acordada
posteriormente entre o Estado e as vítimas, pelas violações à Convenção Americana
declaradas nesta Sentença, o Tribunal procederá a dispor as medidas dirigidas a reparar os
danos causados às vítimas. Para tanto, levará em consideração as pretensões da Comissão e
dos representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios determinados na
jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar155.
A. Parte lesada
151
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece: “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos
nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
152
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 243.
153 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas, par. 110; e Caso Defensor de Direitos Humanos e
outros Vs. Guatemala, par. 245.
154 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes,
Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 414.
155 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 a 27; e Caso das Comunidades Afrodescendentes
Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia, par. 413.