173. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, a quem declarou vítima de violação de qualquer direito nela reconhecido. Portanto, esta Corte considera como parte lesada à Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez, Luis Alberto Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta Bellena, Santiago Pérez Vera e Nieves Emigdia Chávez Rojas, quem, em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII, serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordenar. B. Obrigação de investigar 174. A Comissão indicou em suas observações finais escritas que “no caso não se investigou de forma diligente através de um processo penal ou disciplinar se existiria, também, a responsabilidade de outros funcionários”, razão pela qual considerou que “o componente de investigação sobre responsabilidades deve ir além do senhor Evangelista Pinedo, com o objetivo de cumprir com o padrão de reparação integral”. Os representantes solicitaram que fosse ordenado “iniciar as investigações cabíveis contra as pessoas que omitiram seu dever de efetuar um controle efetivo sobre seus subalternos, assim como em relação aos que propiciaram a intervenção de Foro Militar”. Do mesmo modo, quanto ao cumprimento efetivo da pena de 6 anos de prisão imposta à Antonio Evangelista Pinedo, solicitaram que se “estabeleça judicialmente a revisão do benefício concedido a esta pessoa”. O Estado manifestou que os fatos “foram totalmente reparados” ao ter sido condenado o autor deles pelas autoridades jurisdicionais competentes e terem realizado o pagamento da indenização. De outra parte, indicou que “o processo na sede nacional se encontra concluído mediante a sentença de 23 de julho de 2008 e confirmada mediante “Executória Suprema” de 4 de novembro de 2008”. Considerações da Corte 175. No presente caso, a Corte constata que a solicitação de reparação apresentada pela Comissão, relacionada à obrigação de investigar, é intempestiva, posto que esta foi estabelecida em suas observações finais escritas e não em seu escrito de submissão do caso em seu Relatório de Mérito. 176. De outra parte, embora este Tribunal considere o Estado responsável pela violação ao princípio do prazo razoável nos procedimentos judiciais que culminaram com a condenação do autor dos fatos do caso, não foi comprovado que o Estado tenha violado os artigos 8 e 25 da Convenção Americana por não ter processado a outras pessoas, tampouco com relação à proporcionalidade da pena imposta ao autor dos fatos (pars. 127 e 128 supra). Portanto, a Corte avalia que não cabe ordenar a medida solicitada. C. Medidas de satisfação

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