Considerações da Corte
181. No presente caso, a Corte não estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado
pela violação do direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas, razão pela qual não
cabe ordenar a medida solicitada.
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade
182. Os representantes solicitaram a celebração de um ato de reconhecimento de
responsabilidade internacional e de desculpas públicas que dê “uma relevância especial à
situação do uso desproporcional da força pública, como uma lamentável situação geradora de
graves violações de direitos humanos”. O Estado e a Comissão não fizeram referência a esta
medida de reparação.
Considerações da Corte
183. Este Tribunal não considera necessário ordenar a medida solicitada pelos
representantes, já que considera que a emissão da presente Sentença e as reparações
ordenadas na mesma são suficientes e adequadas.
D.3. Garantias de não repetição
184. A Comissão solicitou, de forma genérica, que o Estado fortaleça a capacidade de
investigar com a devida diligência e oportunamente, qualquer uso de força letal por parte de
membros das Forças Armadas. Além disso, solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a
adoção das medidas necessárias para evitar que, no futuro, se produzam fatos similares, em
particular mediante à implementação de programas de direitos humanos nas escolas de
formação das Forças Armadas. Os representantes solicitaram que a Corte “ordenasse ao
Estado peruano que adequasse sua norma interna sobre o uso da força aos padrões
internacionais desenvolvidos sobre a matéria por esse tribunal internacional”. Acrescentaram,
entre outros, que, embora a Corte, “em outros casos contra o Peru, tenha determinado que
sejam realizados cursos de formação em direitos humanos à integridade das Forças Armadas
e policiais [...]não dispôs, de maneira específica, a capacitação destes agentes no uso da força
pública, conforme os padrões internacionais sobre a matéria”.
185. Por sua vez, o Estado indicou, a respeito da recomendação da Comissão sobre o
fortalecimento da capacidade de investigar, que essa recomendação “havia sido cumprida
mediante [as] investigações iniciadas, tanto pelo Ministério Público como pelo Poder
Judiciário, no [marco das] quais se esclareceram os fatos do presente caso e o responsável foi
punido penalmente”. A respeito da adequação de sua legislação interna sobre o uso da força,
o Estado