quinhentos dólares americanos), em equidade, levando em consideração que esteve
hospitalizado ao partir do dia dos fatos, 9 de agosto de 1994, até o dia 31 de agosto do
mesmo ano e depois durante um mês não pôde trabalhar.
190. Além disso, os representantes solicitaram que fosse fixado, em equidade, as despesas
realizadas pela morte e lesões ocasionadas às vítimas, tendo em vista que não contam com
recibos que provem o montante correspondente, pois já transcorreram quase 14 anos desde
os fatos.
191. Em relação ao dano imaterial, os representantes solicitaram US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares americanos) a título de dano moral ocasionado à Zulema Tarazona Arrieta e Norma
Pérez Chávez, soma que determinaram com base em “um caso com características
similares”159. Quanto à Luis Bejarano Laura, solicitaram a soma de US $ 16.500,00 (dezesseis
mil e quinhentos dólares americanos), a título de dano moral sofrido como consequência da
angústia que sentiu no momento dos fatos e porque, além disso, “teve que ser submetido à
uma intervenção cirúrgica”. Por fim, solicitaram a soma de US$ 7.000 (sete mil dólares
americanos) em detrimento dos pais de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, como
consequência do “profundo sofrimento” causado pela “falta de resposta das autoridades
peruanas” que “se prolongou por um período de quase 14 anos”.
192. O Estado considerou que “já cumpriu com a reparação dos fatos em matéria do
presente caso, de acordo com as sentenças emitidas em sede nacional” e manifestou sua “total
oposição” às reparações econômicas solicitadas.
Considerações da Corte
193. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e os
pressupostos nos quais cabe indenizá-lo e estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou
detrimento dos ingressos das vítimas, os gastos efetuados por motivo dos fatos e as
consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com os fatos do caso”160. No
presente caso, o Tribunal constata que os familiares das vítimas falecidas, assim como Luis
Alberto Bejarano Laura foram reparados monetariamente no marco de um processo judicial
penal em sede interna (pars. 85 a 87 supra). Ainda, embora a parte civil no processo seguido
contra o responsável dos fatos tenha apresentado um recurso de nulidade perante a
jurisdição interna competente, impugnando à reparação civil ordenada na sentença
condenatória, este foi iniciado de forma intempestiva (par. 82 supra).
194. Considerando que o tribunal nacional competente determinou a indenização
pecuniária pelos fatos objetos do caso, com base em sua jurisdição interna, em
conformidade com o
159
Os representantes referiram-se ao Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251.
160 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparação e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 479.