E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
6.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
7.
O Estado deve, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença,
publicar no Diário Oficial do Peru e em um diário de ampla circulação nacional, por uma só
vez, o resumo oficial da presente Sentença. Adicionalmente, o Estado deve, dentro do mesmo
prazo, publicar a presente Sentença, na íntegra, no sítio web oficial do Estado durante o
período de um ano. Tudo isso nos termos do parágrafo 179 da presente Sentença.
8.
O Estado deve, dentro do prazo de seis meses ou noventa dias, respectivamente, a
partir da notificação desta Sentença, pagar a quantia fixada no parágrafo 200 da presente
Sentença a título de ressarcimento de custas e gastos, bem como ressarcir o Fundo de
Assistência Legal a Vítimas a quantia estabelecida em seu parágrafo 203.
9. O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente
Sentença, prestar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu o
cumprimento.
10.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento aos seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e considerará encerrado o presente caso, quando o Estado tiver cumprido,
na totalidade, o disposto.
Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 15 de outubro de 2014.
Humberto Antonio Sierra
Porto Presidente
Roberto F. Caldas
Eduardo Vio Grossi
Manuel E. Ventura Robles
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Pablo Saavedra Alessandri