documento, porque são as supostas vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na
Convenção7.
19.
Em consequência, a Corte considera que a interposição do Estado não corresponde à
uma exceção preliminar, e que, por se tratar de assuntos relacionados ao mérito do caso, as
referidas alegações de direito apresentadas pelos representantes serão analisadas nos
capítulos correspondentes desta Sentença.
V
Exceção Preliminar
20.
Em relação à segunda exceção preliminar estabelecida sobre a “quarta instância”, o
Estado sustentou que a avaliação de certas alegações dos representantes em relação ao
processo judicial interno8, relacionados às alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção,
instaria a Corte a atuar como um tribunal de quarta instância, porque levaria a se pronunciar
sobre situações de fato e de direito dentro do ordenamento jurídico peruano, o qual
excederia seu âmbito de competência. Acrescentou que a Corte não poderia substituir sua
própria avaliação dos fatos pelos tribunais internos, já que, por regra geral, é tarefa dos
tribunais peruanos avaliar e interpretar as próprias normas. O contrário seria como se a Corte
interviesse como uma “quarta instância”. Ademais, alegou que a Corte “não pode se fazer de
um tribunal de apelação para examinar supostos erros de fato que podem ter sido cometido
pelos tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos limites de sua competência”9.
21.
Os representantes indicaram que, no presente caso, não se busca que a Corte atue
como um tribunal de apelação, mas que os órgãos do Sistema Interamericano possam revisar
as atuações judiciais internas para determinar sua compatibilidade com a Convenção.
Ademais, indicaram que os fatos referidos pelo Estado estão relacionados com o mérito do
caso, por isso, solicitam que a Corte indefira a exceção preliminar interposta. Por sua vez, a
Comissão acrescentou que as alegações dos representantes apontadas pelo Estado se referem
à componentes da resposta judicial do Estado peruano à luz dos padrões interamericanos em
matéria do dever de investigar e de punir violações de direitos humanos com a devida
diligência e dentro de um prazo razoável, assim, a análise dessas não pretende a revisão da
sentença final no processo penal, mas uma determinação sobre a compatibilidade desta
resposta judicial com os referidos padrões, o que corresponderia a uma análise de mérito que
a Corte deverá efetuar.
7
Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par. 155;
e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 38.
8
O Estado referiu-se às mesmas alegações dos representantes resumidos no par. 15 desta Sentença, com a exceção da alegação
a respeito do uso da força, mas incluindo a alegação dos representantes de que o pagamento da indenização ordenado em nível
interno, por dano moral aos familiares das supostas vítimas falecidas era apenas pela perda de seus entes queridos, sem
considerar as alegações de sofrimentos causados pelo processo em busca de justiça por parte destes familiares.
9
A respeito, o Estado sustentou que a totalidade dos atos ou omissões aduzidas como violações da Convenção Americana,
inclusive os de caráter processual e procedimental, já foram avaliados e determinados por órgãos judiciais nacionais,
independentes e imparciais, através de recursos efetivos e eficazes do ponto de vista das garantias judiciais e da proteção judicial.