mostrasse seus documentos de identidade, embora o senhor Pérez Charles tenha informado
que estes se encontravam em sua residência (par. 221 supra).
274.
A atuação dos agentes estatais supõe o desconhecimento da identidade das vítimas,
porque não lhes foi permitido identificar-se ou não foram considerados seus documentos
apresentados. Esta situação produziu a afetação de outros direitos, tais como o direito ao
nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica e à nacionalidade, que, por sua vez, em
conjunto, afeta o direito à identidade. Adicionalmente, a Corte considera que neste caso, o
Estado, ao desconhecer da documentação de Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina
Isabel Medina, que eram crianças no momento dos fatos, não levou em consideração o
interesse maior da criança.
275. Assim, dado o contexto estabelecido e a inserção dos fatos do caso neste contexto, a
Corte considera que, em desrespeito ao dever de não discriminação, as aludidas violações
foram baseadas em um tratamento pejorativo fundamentado nas características pessoais de
Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina e Rafaelito
Pérez Charles que, no juízo das autoridades atuantes neste momento, denotavam sua
ascendência haitiana.
276. Em conclusão ao exposto, a Corte considera que o desconhecimento da
documentação de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel
Medina e Rafaelito Pérez Charles, no momento de sua expulsão por parte dos agentes
estatais, constituiu uma violação de seus direitos ao reconhecimento da personalidade
jurídica, ao nome e à nacionalidade, assim como pelo conjunto das mencionadas violações, ao
direito à identidade. Isso implicou em uma transgressão dos artigos 3, 18 e 20 da Convenção
Americana, respectivamente, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os
direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, e,
adicionalmente, em relação aos direitos da criança consagrados no artigo 19 da Convenção,
em detrimento de Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina (falecida).
C.5.2. Em relação às pessoas nascidas em território dominicano que não haviam sido
registradas, nem possuíam documentação
277. Deve-se esclarecer que, como surge do exposto, a Comissão, diferentemente dos
representantes, argumentou que Victoria, Natalie e Miguel, os três com o sobrenome Jean,
que eram crianças no momento dos fatos, eram cidadãos dominicanos e possuíam a
documentação pertinente para comprovar tal qualidade (pars. 230 e 238 supra). Não
obstante, dos fatos do caso e das afirmações estatais (par. 222 e nota de rodapé n°282 supra)
depreende-se que, embora o Estado tenha reconhecido que tais pessoas nasceram em
território dominicano, não possuíam documentação que comprovasse a nacionalidade
dominicana. Pelo contrário, o Estado afirmou que têm direito à nacionalidade haitiana que,
portanto, no seu entender, não ficariam apátridas ao não conceder a nacionalidade
dominicana (par. 247 supra). Quanto ao Víctor Jean, tal como indicado no que diz respeito aos
fatos (par. 222 supra), depreende-se que