ele nasceu na República Dominicana328, embora, tampouco, possuía documentação que
certificasse a nacionalidade desse país. A Corte observa que, embora o nascimento de
algumas das pessoas referidas ocorreu antes do reconhecimento da competência temporal do
Tribunal, a falta de documentação continuou depois de reconhecida a competência da Corte, e,
portanto, é competente para examinar tal circunstância.
278. Em relação às pessoas mencionadas, o fato que deve ser examinado é a omissão, a
partir de 25 de março de 1999, pela já referida falta de documentação que certifique sua
identidade e nacionalidade. Diante de tal circunstância, o Estado alegou que não constitui
uma violação a Convenção Americana sob a fundamentação de que a essas pessoas não cabe
tal documentação, por motivos jurídicos. Assim, a fim de determinar a eventual
responsabilidade estatal pela omissão mencionada, corresponde examinar a argumentação
estatal, a seguir.
279. A Corte destaca que o Estado argumentou que, devido a seu regime jurídico interno,
as supostas vítimas não tinham direito à nacionalidade dominicana pela aplicação do regime de
ius soli, e que o Estado não tem obrigação de concedê-la pois, segundo seu entendimento,
não ficariam apátridas (pars. 247, 248 e 277 supra e par. 293 infra). Dada a afirmação estatal de
que, nesse caso, as supostas vítimas, por motivos jurídicos, não seriam dominicanas, a Corte
considera desnecessário verificar aspectos factícios relativos a alegados obstáculos para a
obtenção de documentação, ou a alegação da “negativa” das autoridades a concedê-los.
280. Em relação aos aspectos jurídicos aludidos, a Corte considera pertinente começar por
recordar que a regulamentação da nacionalidade nas Constituições vigentes no momento do
nascimento das referidas supostas vítimas, eram as Constituições de 1955 e 1994, e eram
regidas pelo princípio de ius soli329, com duas exceções. Assim, os artigos 12.2 e 11.1 dessas
Constituições, respectivamente, disporiam, em textos praticamente equivalentes, que são
328
De acordo com os critérios de valoração de provas (pars. 193 a 198 supra), a Corte, com base nas provas disponíveis, conclui
que Víctor Jean nasceu em território dominicano, em 1958.
329 A respeito, é oportuno assinalar que a Corte constatou que pelo menos a maioria dos Estados Partes da Convenção Americana
baseiam-se em um sistema misto, que combina a regra da aquisição da nacionalidade por ius soli com elementos de ius
sanguinis. Interessa ressaltar que o Chile conta com um regulamento similar ao das constituições dominicanas de 1955, 1966 e
1994. O artigo 10 da Constituição Política da República do Chile de 1980 estipula: “São chilenos: 1°. Os nascidos no território do
Chile, com exceção dos filhos dos estrangeiros que se encontram no Chile a serviço do seu Governo, e dos filhos de estrangeiros
transeuntes, todos os que, sem embargo, podem optar pela nacionalidade chilena”. A este respeito, cabe destacar que a Corte
Suprema do Chile tem sustentado que a noção de “filhos de estrangeiros transeuntes” deve ser entendida em seu sentido
“natural e óbvio”, referindo-se ao Dicionário da Real Academia, que define “transeunte” como “aquele que transita ou passa por
um lugar, que está de passagem, que não reside, mas está temporariamente em um lugar”. Para a Corte Suprema do Chile, “é
possível distinguir no Chile as pessoas domiciliadas das transeuntes, consistindo o domicílio, na residência acompanhada de
disposição, real ou presumida, de ali permanecer”. Com este critério, a Corte Suprema do Chile considerou que cidadãos
estrangeiros em situação migratória irregular que havia permanecido no país com a disposição de permanecer, e não podiam ser
qualificados como simples “estrangeiros transeuntes”, que, portanto, a exceção da aquisição de nacionalidade chilena, com base
no princípio de ius soli, prevista no artigo 10 (1) da Constituição, não podia ser aplicada aos seus filhos nascidos em território
chileno. Ver, por exemplo: Sentença de 28 de dezembro de 2009 da Corte Suprema do Chile, Rol. 6073/2009. Esta jurisprudência
foi reiterada: Sentença 22 de janeiro de 2013 da Corte Suprema do Chile, Rol. 7580/2012. Ademais, cabe notar que o artigo
96.1(a) da Constituição colombiana de 1991, indica que “são cidadãos colombianos de nascimento, os naturais da Colômbia, com
uma de duas condições: que o pai ou a mãe são naturais ou cidadão colombianos ou que, sendo filhos de estrangeiros, alguns de
seus pais estiveram domiciliados na República no momento do nascimento”. Os tribunais colombianos interpretaram “domicílio”
como um domicílio ou residência legal. O Conselho do Estado indicou que “o domicílio, como conceito jurídico, pressupõe o
ingresso legal ao país”. A Corte Constitucional da Colômbia, por sua vez, entendeu que “nunca estiveram domiciliadas em
território nacional” as pessoas estrangeiras para as quais “não se encontrou nenhum visto emitido” por parte da Colômbia e que
“não apresentavam registro algum como estrangeiros residentes em território nacional, e não registravam saídas e entradas ao
país nos pontos de controle migratório habilitados para esse fim”. (Conselho do Estado da Colômbia, Radicação n° 1653, de 30 de
junho de 2005; Corte Constitucional da Colômbia, Sentença T-1060/10, de 16 de dezembro de 2010).