dominicanos: “todas as pessoas que nasceram em território da República, com exceção dos
filhos legítimos dos estrangeiros residentes no país em representação diplomática, ou que
estão em trânsito nela” (Constituição de 1955), e que “são dominicanos: 1. Todas as pessoas
que nasceram no território da República, com exceção dos filhos legítimos dos estrangeiros
residentes no país em representação diplomática, ou os que estão em trânsito nele”
(Constituição de 1994)330.
281. Com relação à interpretação da exceção constitucional relacionada, aos filhos de
“estrangeiros em trânsito”, a Corte destaca que já teve oportunidade de observar que uma
sentença da Câmara Civil da Corte de Apelação do Distrito Nacional, proferida em 16 de
outubro de 2003, estabeleceu que “não se pode assimilar a condição de ilegalidade do
estrangeiro ao conceito de trânsito, por tratar-se de figuras distintas”331.
282. Contudo, a Lei n° 285-04, Geral de Migração, publicada em 27 de agosto de 2004 (par.
177 supra), em seu artigo 36 parágrafo 10 expressa: “os não residentes são considerados
pessoas em trânsito, para os fins de aplicação do artigo 11 da Constituição”.
283. A Suprema Corte de Justiça, “na função de Tribunal Constitucional”, em sentença de
14 de dezembro de 2005, estabeleceu que:
Quando a Constituição de 1994, no parágrafo 1 do seu artigo 11, exclui os filhos legítimos
dos estrangeiros residentes no país em representação diplomática ou os que estão em
trânsito nele, para adquirir a nacionalidade dominicana por ius soli, isto supõe que estas
pessoas, as em trânsito, tenham sido de algum modo autorizadas a entrar e permanecer
por um determinado tempo no país; que nesta circunstância, evidentemente legitimada,
uma estrangeira dá a luz em território nacional, seu filho (a), por mandato da mesma
Constituição, não nasce dominicano; que, por maior motivo, não o pode ser o filho(a) de
mãe estrangeira que, no momento de dar à luz, se encontra em uma situação irregular e,
portanto, não pode justificar sua entrada e permanência na República Dominicana332.
330
Ambos os textos, por sua vez, são similares ao texto da Constituição de 1966, cujo artigo 11.1 indica que “são dominicanos: 1.
Todas as pessoas que nasceram em território da República, com exceção dos filhos legítimos dos estrangeiros residentes no país
em representação diplomática, ou os que estão em trânsito nele”. Por outro lado, o artigo 10 c) da Lei n° 95 de Imigração, de 14 de
abril de 1939, vigente no momento dos fatos, estabelecia que: “As pessoas nascidas na República Dominicana, são consideradas
cidadãos da República Dominicana, sejam nacionais ou não de outros países”. Além disso, o Estado apresentou como prova o
Código Civil, de agosto de 2007, o qual em seu artigo 9 dispõe que: “são dominicanos: Primeiro – Todas as pessoas que tenham
nascido ou nasceram no território da República, qualquer que seja a nacionalidade dos seus pais. Para os efeitos dessa disposição,
não serão considerados como nascidos no território da República os filhos legítimos dos estrangeiros que residam nela em
representação ou a serviço de sua pátria”.
331 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 154. A citação corresponde a Sentença n° 453 da Câmara
Civil, da Corte de Apelação do Distrito Nacional, proferida em 16 de outubro de 2003.
332
Suprema Corte de Justiça, na função de Tribunal Constitucional, Sentença de 14 de dezembro de 2005. O perito Gómez Pérez,
ao prestar declaração em audiência pública, confirmou que “no ano de 2005 [...] a Suprema Corte de Justiça [...] em atribuições
de Tribunal Constitucional, interpretou que o conceito ‘trânsito’, que estabelece a Constituição, refere-se, para efeitos de
atribuição da nacionalidade dominicana, àquelas pessoas, filhas de estrangeiros, que se encontram de maneira regular na
República Dominicana [...] e, pelo contrário, [...] os filhos dos estrangeiros em trânsito na República Dominicana, não se qualificam
para invocar a nacionalidade dominicana”. (Parecer pericial prestado por Cecilio Gómez Pérez perante a Corte, durante a audiência
pública). Por sua vez, o perito Rodríguez Gómez indicou que “o principal efeito que teve a sentença [de 14 de dezembro de 2005]
da Corte Suprema de Justiça consiste em que, amparado na sentença, a Junta Central Eleitoral começou a aplicar,
administrativamente, uma política de desnacionalização de uma quantidade indeterminada de dominicanos, sob a alegação de
que não os mesmos [sic] não podiam demonstrar que, no momento do seu nascimento, seus pais encontravam-se em situação de
regularidade jurídica”. Vinculou o anterior à emissão e à aplicação da Circular n° 017 do Presidente da Junta Central Eleitoral (par.
177 supra) (Cf. Declaração pericial de Cristóbal Rodríguez Gómez, prestada mediante affidavit).