284. Em 26 de janeiro de 2010, foi publicada uma reforma constitucional (par. 178 supra)
que estabeleceu que “são dominicanas e dominicanos as pessoas nascidas em território
nacional, com exceção dos filhos e filhas dos estrangeiros [...] que estão em trânsito ou
residam ilegalmente em território dominicano. Considera-se pessoa em trânsito, todo
estrangeira ou estrangeiro definido como tal nas leis dominicanas”. Depois, o Regulamento
em desenvolvimento n° 631-11 de 2011 (nota de rodapé n° 163 supra), no seu artigo 68
estabeleceu que “para os fins de aplicação da Lei [Geral de Migração] e deste regulamento, os
estrangeiros não residentes e os estrangeiros que ingressem, ou tenham ingressado, e que
residam, ou tenham residido, em território dominicano, sem um status migratório legal ao
amparo das leis migratórias, são considerados pessoas em trânsito”.
285. Outrossim, o Tribunal Constitucional na sentença TC/0168/13, de 23 de setembro de
2013 (pars. 13 e 179 supra), reiterou o expresso pela Corte Suprema na referida sentença de
2005, quanto ao conceito de “estrangeiros em trânsito”, e afirmou que:
Os estrangeiros que permanecem no país carecendo de permissão de residência legal ou
que tenham entrado ilegalmente, encontra-se em situação migratória irregular e, portanto,
violam as leis nacionais [...]. Nesse sentido, estas pessoas não podem invocar que seus filhos,
nascidos no país, tenham o direito de obter a nacionalidade dominicana, ao amparo do já
mencionado artigo 11.1 da Constituição de 1966, tendo em vista que é juridicamente
inadmissível, fundamentar o nascimento de um direito a partir de uma situação ilícita de
fato333.
286.
Por outra parte, na mesma sentença de 2013, o Tribunal Constitucional especificou que:
Os estrangeiros em trânsito que figuram em todas as Constituições dominicanas a partir de
[...] 1929 [...] correspondem ao conjunto dos quatro grupos que, posteriormente, foi
globalmente designado como trabalhadores estrangeiros não imigrantes no [...] artigo 3 da
Lei de Imigração n° 95 de 1939[334] e na referida segunda Seção do Regulamento de [...]
Migração n° 279 do mesmo ano[335]. Nesse sentido, os estrangeiros em trânsito não devem
ser confundidos com os estrangeiros transeuntes [...] que [...] não são mais que o segundo
dos aludidos quatro grupos de pessoas que integram a categoria dos indicados como
trabalhadores estrangeiros não imigrantes [...], ou seja, dos estrangeiros em trânsito [...].
Os filhos nascidos no país de progenitores que fazem parte desses quatro grupos de
pessoas ficam excluídos, como exceção, da [...] aquisição da nacionalidade dominicana por
aplicação do critério de ius soli. […] Os estrangeiros em trânsito que modifiquem sua situação
migratória e obtenham uma permissão legal de residência no país passam a integrar a
categoria de estrangeiros imigrantes, [...] que, assim, seus filhos, nascidos em território
nacional, adquirem a nacionalidade dominicana pelo princípio de ius soli. (Grifo do texto
original).
287.
Além disso, o Tribunal Constitucional referiu-se ao parágrafo 157 da Sentença da Corte
Interamericana no caso Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, no qual indica o seguinte:
333
Tribunal Constitucional, Sentença TC/0168/13, de 23 de setembro de 2013, pp. 65 e 66.
A Lei de Imigração n° 95 estabelece, em seu artigo 3: ”os estrangeiros que desejam ser admitidos no território dominicano,
serão considerados como imigrantes ou não imigrantes. Os estrangeiros que desejam ser admitidos serão imigrantes, a menos
que se encontrem dentro de uma das seguintes classes de não imigrantes: 1° Visitantes em viagem de negócio, estudo, lazer ou
curiosidade. 2° Pessoas quem transitem através do território da República em viagem ao estrangeiro. 3° Pessoas que estejam
servindo em algum emprego em naves marítimas ou aéreas. 4° Jornalistas temporários e suas famílias.
335 O Regulamento de Migração n° 279, expressa que “a) As seguintes classes de estrangeiros que buscam ser admitidos na
República Dominicana, são não imigrantes: 1) Visitantes e viagem de negócios, estudos, lazer ou curiosidade; 2) Pessoas que
transitam através do território da República em viagem ao estrangeiro; 3) Pessoas que estão servindo em algum emprego em
naves marítimas e aéreas; 4) Jornalistas temporários e seus familiares. b) Todos os demais estrangeiros serão considerados
imigrantes, exceto as pessoas que tenham investidura Diplomática ou Consular, segundo determina o artigo 16 da Lei de
Migração”.
334