284. Em 26 de janeiro de 2010, foi publicada uma reforma constitucional (par. 178 supra) que estabeleceu que “são dominicanas e dominicanos as pessoas nascidas em território nacional, com exceção dos filhos e filhas dos estrangeiros [...] que estão em trânsito ou residam ilegalmente em território dominicano. Considera-se pessoa em trânsito, todo estrangeira ou estrangeiro definido como tal nas leis dominicanas”. Depois, o Regulamento em desenvolvimento n° 631-11 de 2011 (nota de rodapé n° 163 supra), no seu artigo 68 estabeleceu que “para os fins de aplicação da Lei [Geral de Migração] e deste regulamento, os estrangeiros não residentes e os estrangeiros que ingressem, ou tenham ingressado, e que residam, ou tenham residido, em território dominicano, sem um status migratório legal ao amparo das leis migratórias, são considerados pessoas em trânsito”. 285. Outrossim, o Tribunal Constitucional na sentença TC/0168/13, de 23 de setembro de 2013 (pars. 13 e 179 supra), reiterou o expresso pela Corte Suprema na referida sentença de 2005, quanto ao conceito de “estrangeiros em trânsito”, e afirmou que: Os estrangeiros que permanecem no país carecendo de permissão de residência legal ou que tenham entrado ilegalmente, encontra-se em situação migratória irregular e, portanto, violam as leis nacionais [...]. Nesse sentido, estas pessoas não podem invocar que seus filhos, nascidos no país, tenham o direito de obter a nacionalidade dominicana, ao amparo do já mencionado artigo 11.1 da Constituição de 1966, tendo em vista que é juridicamente inadmissível, fundamentar o nascimento de um direito a partir de uma situação ilícita de fato333. 286. Por outra parte, na mesma sentença de 2013, o Tribunal Constitucional especificou que: Os estrangeiros em trânsito que figuram em todas as Constituições dominicanas a partir de [...] 1929 [...] correspondem ao conjunto dos quatro grupos que, posteriormente, foi globalmente designado como trabalhadores estrangeiros não imigrantes no [...] artigo 3 da Lei de Imigração n° 95 de 1939[334] e na referida segunda Seção do Regulamento de [...] Migração n° 279 do mesmo ano[335]. Nesse sentido, os estrangeiros em trânsito não devem ser confundidos com os estrangeiros transeuntes [...] que [...] não são mais que o segundo dos aludidos quatro grupos de pessoas que integram a categoria dos indicados como trabalhadores estrangeiros não imigrantes [...], ou seja, dos estrangeiros em trânsito [...]. Os filhos nascidos no país de progenitores que fazem parte desses quatro grupos de pessoas ficam excluídos, como exceção, da [...] aquisição da nacionalidade dominicana por aplicação do critério de ius soli. […] Os estrangeiros em trânsito que modifiquem sua situação migratória e obtenham uma permissão legal de residência no país passam a integrar a categoria de estrangeiros imigrantes, [...] que, assim, seus filhos, nascidos em território nacional, adquirem a nacionalidade dominicana pelo princípio de ius soli. (Grifo do texto original). 287. Além disso, o Tribunal Constitucional referiu-se ao parágrafo 157 da Sentença da Corte Interamericana no caso Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, no qual indica o seguinte: 333 Tribunal Constitucional, Sentença TC/0168/13, de 23 de setembro de 2013, pp. 65 e 66. A Lei de Imigração n° 95 estabelece, em seu artigo 3: ”os estrangeiros que desejam ser admitidos no território dominicano, serão considerados como imigrantes ou não imigrantes. Os estrangeiros que desejam ser admitidos serão imigrantes, a menos que se encontrem dentro de uma das seguintes classes de não imigrantes: 1° Visitantes em viagem de negócio, estudo, lazer ou curiosidade. 2° Pessoas quem transitem através do território da República em viagem ao estrangeiro. 3° Pessoas que estejam servindo em algum emprego em naves marítimas ou aéreas. 4° Jornalistas temporários e suas famílias. 335 O Regulamento de Migração n° 279, expressa que “a) As seguintes classes de estrangeiros que buscam ser admitidos na República Dominicana, são não imigrantes: 1) Visitantes e viagem de negócios, estudos, lazer ou curiosidade; 2) Pessoas que transitam através do território da República em viagem ao estrangeiro; 3) Pessoas que estão servindo em algum emprego em naves marítimas e aéreas; 4) Jornalistas temporários e seus familiares. b) Todos os demais estrangeiros serão considerados imigrantes, exceto as pessoas que tenham investidura Diplomática ou Consular, segundo determina o artigo 16 da Lei de Migração”. 334

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