condições efetivas de obter a nacionalidade haitiana344. Assim, para demonstrar a insuficiência
do argumento estatal, basta confrontar certas circunstâncias de público e notório
conhecimento, tal como que ao momento do nascimento das supostas vítimas, crianças em
25 de março de 1999, vigorava a Constituição haitiana de 1987, que em seu artigo 11 dispõe
que pode adquirir a nacionalidade de origem, todo indivíduo nascido de pai ou mãe haitiana,
nascidos eles próprios haitianos, e que jamais tivessem renunciado a essa nacionalidade. Não
obstante, o Decreto Lei sobre nacionalidade, de 6 de novembro de 1984, em seus artigos 7 e
8, estabelece que a criança nascida no exterior de mãe haitiana e pai estrangeiro, como é o
caso das supostas vítimas, não pode adquirir a nacionalidade haitiana até a sua maioridade,
quando poderá escolher entre a nacionalidade estrangeira e a nacionalidade haitiana, desde
que vá se estabelecer ou encontre-se estabelecido no Haiti. Com referência a Víctor Jean, a
Constituição haitiana vigente no momento do seu nascimento, no ano de 1958, era a
Constituição de 1957, que em seu artigo 4.a) dispunha que poderia adquirir a nacionalidade
por nascimento todo aquele indivíduo de pai haitiano345. Em relação ao anterior, cabe
esclarecer que o mencionado não implica que a Corte, no contexto do presente caso, realize
um exame da legislação haitiana, mas somente demonstrar, com base em alguns dados
públicos, que o argumento estatal da possibilidade de obtenção da nacionalidade haitiana,
por parte das supostas vítimas, se tivesse requerido, necessitava, para sua sustentação
adequada, de maior fundamentação. De tal forma, a informação apresentada pelo Estado a
esse respeito não permite ao Tribunal ter certeza se o Estado adotou ações para constatar que
as supostas vítimas em questão efetivamente poderiam obter a nacionalidade do Haiti.
298. Posto isso, surge que as supostas vítimas nunca obtiveram documentação que
certificasse sua nacionalidade. A este respeito, a afirmação estatal de que as supostas vítimas
não são dominicanas, tem correlação com a interpretação das normas constitucionais
vigentes
344
O Estado apresentou como prova a perícia do senhor Cecilio Gómez Pérez que indicou, aludindo à Constituição haitiana de
1987, que “todo filho de mãe ou pai haitianos, sem importar seu local de nascimento, nasce haitiano, é haitiano, tem de origem,
pelo ius sanguinis, a nacionalidade haitiana, portanto, ao não se beneficiar da nacionalidade, por ius soli, ante a exceção
constitucional dominicana, jamais poderia entender-se que ficaria na condição de apátrida [...]”. Embora o objeto da perícia do
senhor Gómez Pérez relacionava-se com o direito dominicano, e não com o haitiano, a Corte toma nota de sua afirmação no que
se refere a avaliação do regime de nacionalidade dominicano, nos aspectos que podem incidir sobre a situação das supostas
vítimas. Não obstante, este Tribunal observa que o perito, ao ser perguntado oralmente, pelos representantes sobre se conhecia
a “Lei de Nacionalidade haitiana de 1984 que estabelece, em seus artigos 7 e 8, duas restrições”, o Estado indicou que “a
Legislação que mencionou o [...] representante das supostas vítimas não faz parte do objeto para o qual o perito foi convocado”.
Quando o Presidente da Corte consultou o perito se poderia “responder ao esclarecimento” solicitado pelos representantes, o
senhor Gómez Pérez fez considerações em que não manifestou se conhecia ou não a referida legislação haitiana. Em face do
exposto, a Corte considera insuficiente o afirmado pelo perito sobre a suposta impossibilidade de apatridia. De outra parte, a
perita Julia Harrington, em considerações sustentadas, segundo ela indicou, nas “diretrizes” e “orientações” do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados, adotadas, conforme observou a perita, na “Convenção [...] sobre o Estatuto dos Apátridas
de 1954”, expressou que “uma nacionalidade teórica disponível em outro Estado, não constitui cidadania nesse Estado. Embora
se possa pensar que uma pessoa possua ou possa obter outra nacionalidade pelos seus antecedentes étnicos ou nacionais, não
pode presumir que tenha essa nacionalidade, a menos que esteja de posse de uma prova ou reconhecimento da mesma. Em
particular, a possibilidade de reclamar outra nacionalidade não constitui nacionalidade em si mesma” (Grifo do texto original). A
Corte entende que as considerações apresentadas pela perita são, também, apropriadas para o exame das obrigações estatais,
sob o artigo 1.1 e 20 da Convenção Americana. A perita referiu-se a “diretrizes” e “orientações”, citando um documento que,
segundo o expresso, se intitula em inglês “ACNUR, Guidelines on Statelessness n° 1: The definition of ‘Stateless Person’ in Article I
(1) of the 1954 Convention relating to the Status of Stateless Persons, doc. ONU HCR/GS/12/01, 20 de fevereiro de 2010”). A
perita, por outro lado, fazendo referência geral ao “direito internacional”, e não a uma norma internacional especifica, indicou que
“ as leis que distinguem entre grupos de pessoas com base em uma característica imutável, particularmente quando essa
característica se relaciona com a origem étnica ou nacional, são intoleráveis no direito internacional. As disposições que
restringem o acesso a nacionalidade, somente com base na situação migratória de uma pessoa e de seus pais, além de constituir
discriminação [...] apresenta o risco de deixar as crianças sem acesso a nenhuma nacionalidade, resultando na condição de
apátridas” (Declaração de Julia Harrington prestada mediante affidavit).
345
Sem prejuízo da afirmação geral, com a qual acordam as partes, de que as supostas vítimas são de ascendência haitiana, os
dados de filiação de Víctor Jean não foram acreditados, assim, não está comprovado se seus progenitores eram ambos haitianos,
ou se somente sua mãe ou somente seu pai o eram. Isto gera incerteza sobre se a situação de Víctor Jean ajusta-se às premissas
previstas no texto constitucional haitiano aludido.