argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento. Os representantes
concordaram substancialmente com as alegações da Comissão e solicitaram ao Tribunal que
declarasse a responsabilidade Internacional do Estado pela violação dos mesmos artigos
alegados pela Comissão e, adicionalmente, solicitaram que se declare a violação dos artigos
11 (Proteção da Honra e da Dignidade), 18 (Direito ao Nome) e 2 (Dever de Adotar Disposições
de Direito Interno) da Convenção Americana. Por fim, solicitaram a este Tribunal que ordenasse
ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o ressarcimento de determinadas
custas e gastos. Além disso, solicitaram recorrer ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Fundo de Assistência Legal a
Vítimas”, “o Fundo de Assistência” ou “o Fundo”) “para cobrir alguns custos concretos
relacionados com a produção de provas durante o processo perante à Corte”.
9.
Contestação do Estado. Em 10 de fevereiro de 2013, o Estado apresentou perante a
Corte o seu escrito de interposição de exceções preliminares, contestação a submissão do
caso e de observações ao escrito de petições e argumentos (doravante “escrito de
contestação”). O Estado interpôs as seguintes exceções preliminares: a) “Inadmissibilidade do
caso por ausência de esgotamento dos recursos internos”; b) “Inadmissibilidade parcial do caso
por incompetência ratione temporis para conhecer de certa parte do marco fático do caso”; e
c) “Inadmissibilidade parcial ratione personae do caso em relação aos membros da família
Jean”. Indicou, ainda, dois “assuntos prévios”, que não apontou como exceções preliminares: a)
“a ausência de qualificação de certos peticionários, para serem considerados como supostas
vítimas neste caso”; e b) “a inadmissibilidade ratione materiae da demanda sobre os supostos
fatos e atos alegados pelos representantes que não foram comprovados pela Comissão em
seu momento processual”. Neste escrito, o Estado, inter alia, referiu-se à solicitação dos
representantes de recorrer ao Fundo de Assistência. Em 1° de outubro de 2012, o Estado
informou sobre a designação do senhor Néstor Cerón Suero como Agente e do senhor Santo
Miguel Román como Agente Assistente, assim como a designação de quatro assessores
jurídicos: o senhor José Marcos Iglesias Iñigo, a senhora Gina Salime Frías Pichardo, o senhor
Marino Vinicio Castillo Hernández e o senhor José Casado-Liberato.
10.
Aplicação do Fundo de Assistência Legal. Mediante Resolução de 1° de março de 2013,
o Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) declarou procedente a petição apresentada
pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência
Legal a Vítimas13.
11.
Exceções Preliminares. Mediante os escritos recebidos em 5 de julho de 2013, os
representantes e a Comissão apresentaram suas observações às exceções preliminares
interpostas pelo Estado e solicitaram que sejam indeferidas. Ademais, assinalaram que os
argumentos do Estado não constituem “assuntos prévios”.
13
Cf. Resolução do Presidente da Corte. Caso Tide Méndez e outros Vs. República Dominicana. Fundo de Assistência Legal a
Vítimas de 1° de março de 2013. Disponível em http://joomla.corteidh.or.cr:8080/joomla/es/jurisprudencia-oc-avanzado/38jurisprudencia/1983-resolucion-del-presidente-de-la-corte-interamericana-de-derechos-humanos-caso-tide-mendez-y-otros-vsrepublica-dominicana-fondo-de-asistencia-legal-de-victimas-de-1-de-marzo-de-2013 .