argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento. Os representantes concordaram substancialmente com as alegações da Comissão e solicitaram ao Tribunal que declarasse a responsabilidade Internacional do Estado pela violação dos mesmos artigos alegados pela Comissão e, adicionalmente, solicitaram que se declare a violação dos artigos 11 (Proteção da Honra e da Dignidade), 18 (Direito ao Nome) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção Americana. Por fim, solicitaram a este Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o ressarcimento de determinadas custas e gastos. Além disso, solicitaram recorrer ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Fundo de Assistência Legal a Vítimas”, “o Fundo de Assistência” ou “o Fundo”) “para cobrir alguns custos concretos relacionados com a produção de provas durante o processo perante à Corte”. 9. Contestação do Estado. Em 10 de fevereiro de 2013, o Estado apresentou perante a Corte o seu escrito de interposição de exceções preliminares, contestação a submissão do caso e de observações ao escrito de petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”). O Estado interpôs as seguintes exceções preliminares: a) “Inadmissibilidade do caso por ausência de esgotamento dos recursos internos”; b) “Inadmissibilidade parcial do caso por incompetência ratione temporis para conhecer de certa parte do marco fático do caso”; e c) “Inadmissibilidade parcial ratione personae do caso em relação aos membros da família Jean”. Indicou, ainda, dois “assuntos prévios”, que não apontou como exceções preliminares: a) “a ausência de qualificação de certos peticionários, para serem considerados como supostas vítimas neste caso”; e b) “a inadmissibilidade ratione materiae da demanda sobre os supostos fatos e atos alegados pelos representantes que não foram comprovados pela Comissão em seu momento processual”. Neste escrito, o Estado, inter alia, referiu-se à solicitação dos representantes de recorrer ao Fundo de Assistência. Em 1° de outubro de 2012, o Estado informou sobre a designação do senhor Néstor Cerón Suero como Agente e do senhor Santo Miguel Román como Agente Assistente, assim como a designação de quatro assessores jurídicos: o senhor José Marcos Iglesias Iñigo, a senhora Gina Salime Frías Pichardo, o senhor Marino Vinicio Castillo Hernández e o senhor José Casado-Liberato. 10. Aplicação do Fundo de Assistência Legal. Mediante Resolução de 1° de março de 2013, o Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) declarou procedente a petição apresentada pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas13. 11. Exceções Preliminares. Mediante os escritos recebidos em 5 de julho de 2013, os representantes e a Comissão apresentaram suas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado e solicitaram que sejam indeferidas. Ademais, assinalaram que os argumentos do Estado não constituem “assuntos prévios”. 13 Cf. Resolução do Presidente da Corte. Caso Tide Méndez e outros Vs. República Dominicana. Fundo de Assistência Legal a Vítimas de 1° de março de 2013. Disponível em http://joomla.corteidh.or.cr:8080/joomla/es/jurisprudencia-oc-avanzado/38jurisprudencia/1983-resolucion-del-presidente-de-la-corte-interamericana-de-derechos-humanos-caso-tide-mendez-y-otros-vsrepublica-dominicana-fondo-de-asistencia-legal-de-victimas-de-1-de-marzo-de-2013 .

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