319. Por outro lado, como indicado, em 9 de junho de 2014, o Estado apresentou, como
“fato superveniente”, a “Lei n° 250-14, de 23 de maio de 2014” (par.13 supra)364,
regulamentada pelo Decreto n° 250-14 (par. 146 supra). Dada a estreita conexão que existe
destas normas com a sentença TC/0168/13, este Tribunal considera necessário fazer
referência a elas.
320. A Lei n° 169-14, nas suas considerações, indica que a norma tem por base o
estabelecido na sentença TC/0168/13 e que, em tal sentido, “regularizar certidões de estado
civil não implica em uma negação, nem um questionamento à interpretação dada pelo
Tribunal Constitucional”. Em seus artigos, a lei distingue a situação de certas pessoas inscritas
no Registro Civil de outras que não estão.
321. Referente às primeiras, a Lei n° 169-14 ordena no artigo 2 “regularizar [...] as
certidões das pessoas que”, segundo indica o artigo anterior em seu item “a”, são “filhos de
pais e mãe estrangeiros, não residentes, nascidos em território nacional, durante o período
compreendido entre 16 de junho de 1929 a 18 de abril de 2007, inscritos nos livros de Registro
Civil dominicano, com base em documentos não reconhecidos pelas normas vigentes para esses
fins, no momento da inscrição”. Não foi alegado à Corte elementos suficientes que lhe
permitam ter provas de que as supostas vítimas estejam na situação assinalada, pelo que,
portanto, não é pertinente a análise dos artigos 2 a 5 da Lei n°169-14, com relação às pessoas
aludidas no parágrafo “a” do seu artigo 1365.
322. Quanto aos filhos “de pais estrangeiros em situação migratória irregular que havendo
nascido no território nacional, não figurem inscritos no Registro Civil dominicano” (artigo 6, de
termos concordantes do artigo 1, item “b”), a Lei n° 169-14 prevê, em seu sexto artigo que
“poderiam registrar-se no livro para estrangeiros comtemplados na Lei Geral de Migração n°
285-04”. De acordo com o artigo 6 da Lei n° 169-14 e do artigo 3 do seu regulamento, o
Decreto n° 250-14, existe um prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigência do
Regulamento, para que as pessoas interessadas apresentem a solicitação para “beneficiar-se
do registro de estrangeiros”. Cumpridos certos requisitos, a partir de tal registro as pessoas
podem “recorrer ao estabelecido no Decreto n°327-13”, que regula o “Plano Nacional de
Regularização de Estrangeiros em situação migratória irregular”. A Lei também prevê, em seu
artigo 8, a “naturalização” dos “filhos de estrangeiros nascidos na República Dominicana,
regularizados em conformidade com o disposto no Decreto n° 327-13. O artigo 11, finalmente,
estabelece que a vigência das disposições relativas a essas pessoas que não estão inscritas
no Registro Civil
364
O Estado, na mesma oportunidade, também apresentou como fato superveniente o Decreto n° 327-13, que indicou que sua
publicação obedece a uma ordem do Tribunal Constitucional na referida sentença. O Decreto estabelece os “termos e condições”
“para que os estrangeiros que se encontrem radicados no território [dominicano], em condição irregular, possam adquirir um
“status de legalidade documental sob [...] a Lei Geral de Migração n° 285-04”. Suas disposições, embora se refiram ao
“estrangeiros” e às condições para a regularização de sua permanência no território dominicano, não se vinculam à questão do
direito à nacionalidade e, portanto, não são suscetíveis de afetar, nesse aspecto, as supostas vítimas. Por tal razão, não é
pertinente que a Corte analise o conjunto da norma em questão.
365 Neste sentido, os representantes, em 17 de junho de 2014, ao apresentar observações a respeito, indicaram apenas que
estariam na situação contemplada “algumas das [supostas] vítimas do presente caso, que, embora tiveram, em algum momento,
um documento de identidade, se viram impossibilitadas, pela situação de discriminação e arbitrariedade existentes, de registrar
seus filhos. Nessa situação, encontrar-se-ia uma das filhas do Antonio Sensión”. Os representantes, embora tenham aludido a
“algumas” das supostas vítimas, não esclareceram a quem se referia. De outra parte, a referência a uma das filhas de Antonio
Sensión é confusa, pois, pelo modo em que foi expressada, não indica de que filha se trata, nem se ela está em “situação” de “se
ver impossibilitada” de “registrar seus filhos”, ou se ela mesma é que não pôde ser “registrada”. As observações dos
representantes são insuficientes para que este Tribunal proceda a um exame do assunto.
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