nome e à nacionalidade, reconhecidos nos artigos 3, 18 e 20, respectivamente, do mesmo Tratado, e em relação a tais direitos, o direito à identidade, assim como o direito à igualdade de proteção da lei, reconhecido no artigo 24 da Convenção Americana; tudo isso em relação ao descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento. Tal descumprimento afetou os direitos indicados, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina (falecida) e Rafaelito Pérez Charles. De outra parte, nos termos indicados (pars. 323 e 324 supra), diante dos artigos 6, 8 e 11, da Lei n° 169-14, o Estado violou as mesmas normas convencionais assinaladas anteriormente, em detrimento de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida) e Natalie Jean. 326. Resta fazer referência a outras normas indicadas pelos representantes, a Circular n° 017 e a Resolução n° 12-07 (pars. 241 e 302 supra). 327. A Circular n° 017, ao fixar uma política retroativa, assim como a Resolução n° 12-07, ao incluir nas suas determinações relativas às “Certidões do Estado Civil” emitidas anteriormente à publicação da Resolução, poderiam, eventualmente, afetar as supostas vítimas e, portanto, é pertinente seu exame. 328. Quanto à Circular n° 017, do seu texto se observa que existe uma instrução aos “Funcionários do Estado Civil” para que examinem “certidões de nascimento ao expedir cópias ou qualquer documento relativo ao Estado Civil das pessoas” (parágrafo 1), a fim de detectar “qualquer irregularidade” (parágrafo 3). Isto fundamentado pelo fato da “Câmara Administrativa ter recebido denúncia de que em alguns Cartórios do Estado Civil, foram expedidas, no passado, certidões de nascimento de forma irregular, para pais estrangeiros que não comprovaram sua residência ou situação legal na República Dominicana”. A Corte observa que a Circular n° 017, igual a sentença TC/0168/13, ordena uma política de aplicação retroativa. Não obstante, embora não se esclareça com que critérios “procederá” a Câmara Administrativa, a Circular n° 017, per se, n��o parece que possa afetar os direitos das vítimas do presente caso367 e os representantes não argumentaram suficientemente o contrário. Portanto, no entendimento de que, quando for o caso, a Câmara Administrativa possa atuar em conformidade com a Convenção Americana, e com os pontos estabelecidos na presente Sentença, a Corte não considera que a referida norma, em si mesma, seja contrária a Convenção Americana. 329. Com relação à Resolução n° 12-07, em suas considerações, indica que a Junta Central Eleitoral, “geralmente [...] por requerimento”, “efetua [...] de maneira permanente verificações das Certidões do Estado Civil que estão guardadas nos arquivos dos Cartórios do Estado Civil e do Cartório Central do Estado Civil”, e que “ com frequência” se observa “graves irregularidades” nos registros, mas que para sua nulidade necessita-se de um processo judicial. Por isso, “se faz necessário” que a Junta Central Eleitoral “adote uma fórmula [...] que impeça a emissão de 367 Em tal sentido, o perito Gómez Pérez indicou que “conforme [a Resolução 12-2007] será, eventualmente, determinada pelos tribunais de justiça” a “falsidade” das “Certidões do Estado Civil [...] suspeitas de falsidade”, e agregou “o afetado” pode “recorrer ao Tribunal correspondente, para impugnar a decisão ou o critério utilizado pela Junta Central Eleitoral e em um julgamento oral, público e contraditório, o Tribunal decidirá se acolhe a recomendação da Junta Central Eleitoral ou se acolhe a solicitação do afetado” (Cf. Declaração pericial d Cecilio Gómez Pérez, prestada na audiência pública).

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