vínculo estreito de relações de trabalho e familiares na República Dominicana”. Acrescentou
que “a expulsão das [supostas] vítimas implicou na perda automática, e de fato, de todos os
seus pertences que ficaram no território dominicano, o que constitui uma privação ilegal de
seus bens, para os quais não teve nenhuma indenização adequada”. Em relação às supostas
vítimas de nacionalidade dominicana, a Comissão indicou que algumas delas careciam de
documentação, enquanto outras contavam com documentação oficial de identidade, e a
respeito dessas últimas, algumas foram impedidas de comprovar sua nacionalidade, e, em
outros casos, as autoridades dominicanas analisaram, retiveram e destruíram sua
documentação.
331. Ademais, a Comissão indicou que as supostas vítimas não contaram com a
possibilidade de que seus casos fossem submetidos a um exame individual, objetivo e
razoável por parte das autoridades dominicanas. Destacou que o Estado não apresentou
prova ou informação alguma que evidencie a realização de uma “análise detalhada das
circunstâncias particulares de cada uma das supostas vítimas”. Segundo a Comissão, as
supostas vítimas “não contaram com tempo e meios adequados para poder comprovar sua
nacionalidade ou seu status legal na República Dominicana. Não lhes foi prestada assistência
jurídica, nem tiveram possibilidade de recorrer da decisão adotada, nem existiu uma ordem da
autoridade competente, independente e imparcial que decidisse pela deportação das vítimas”.
Apontou, também, que, no presente caso, existiam importantes obstáculos de acesso à justiça
vinculados com “a urgência que tiveram as expulsões, a impossibilidade geográfica de
recorrer a qualquer juiz e a impossibilidade de comprovar sua identidade”. A Comissão
indicou que as supostas vítimas “não contaram com as garantias do devido processo, [...] nem
existia um recurso judicial efetivo no direito interno que lhes permitisse contestar a decisão
das autoridades dominicanas de expulsá-los”. Os procedimentos que comportam a detenção
ou a devolução de estrangeiros do território de um Estado, por exclusão, expulsão ou
extradição, estão sujeitas às mesmas proteções processuais básicas e não derrogáveis que se
aplicam aos procedimentos de caráter penal. Por último, remeteu ao princípio da
excepcionalidade da detenção em matéria migratória “ao sustentar que se deve partir de uma
presunção de liberdade e não de uma presunção de detenção, onde a exceção migratória
fosse a exceção, e seja justificada só quando for legal e não arbitrária”.
332. A Comissão considerou que o Estado violou o direito à liberdade pessoal (artigo 7), o
direito de circulação e de residência (artigo 22.1)369, a proibição de expulsão de nacionais
(artigo 22.5), a proibição de expulsões coletivas de estrangeiros (artigo 22.9), o direito à igual
proteção perante a lei (artigo 24) e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigo
8.1 e 25.1), da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos da
Convenção sem discriminação, estabelecido no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de determinadas supostas vítimas370, e adicionalmente, com relação aos direitos
das crianças (artigo 19) da Convenção, em detrimento das supostas vítimas, crianças no
momento dos fatos.
333. Os Representantes alegaram que as supostas vítimas foram detidas por suas
características físicas, com base em sua raça ou origem étnica, pelas quais foram identificadas
como haitianos, ou descendentes de haitianos, e tratadas como migrantes em situação de
irregularidade, sem que existisse uma ordem de detenção ou uma investigação prévia,
em
369
A Comissão alegou de forma geral, sem especificar de que maneira afetaria esse direito de cada uma das supostas vítimas.
A Comissão, entre outros, indicou a: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina
Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Midi, Diana Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Nené Fils-Aimé, Bersson Gelin,
Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión, Reyita Antonia Sensión, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson
Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean, segundo o caso.
370
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