359. A Corte estabeleceu a incompatibilidade, com a Convenção Americana, de medidas
privativas de liberdade, de caráter punitivo, para o controle dos fluxos migratórios, em
particular daqueles de caráter irregular404. Assim, determinou que a detenção de pessoas por
descumprimento das leis migratórias nunca deve ser com fins punitivos. As medidas privativas
de liberdade só deveriam ser utilizadas quando fosse necessário e proporcional no caso
concreto, com o objetivo de assegurar a presença da pessoa no processo migratório ou para
garantir a aplicação de uma ordem de deportação, e, unicamente, durante o menor prazo
possível405. Portanto, “serão arbitrárias as políticas migratórias cujo eixo central é a detenção
obrigatória dos migrantes irregulares, sem que as autoridades competentes verifiquem, em
cada caso, em particular, e mediante uma avaliação individualizada, a possibilidade de utilizar
medidas menos restritivas que sejam efetivas para alcançar aqueles fins”406. Neste sentido, o
Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária manifestou que:
No caso de recorrer a detenção administrativa, terá que fazê-lo como último recurso,
de acordo com o princípio da proporcionalidade, no marco de estritas limitações
legais, e prevendo as devidas garantias judiciais. Terá que definir claramente e
enumerar de forma exaustiva, na legislação, os motivos que poderão alegar os Estados
para justificar essa detenção [...] Ainda maior deverá ser a justificativa para deter um
menor [...] 407.
360. Além disso, segundo critério da Corte, os Estados não podem recorrer à privação de
liberdade de crianças que se encontram junto a seus progenitores, assim como daquelas que
se encontram não acompanhadas ou separadas dos seus progenitores, com o objetivo de
cautelar um processo migratório, tampouco podem fundamentar tal medida no
descumprimento dos requisitos para ingressar ou permanecer em um país, no fato de que a
criança se encontre só ou separada de sua família, ou com a finalidade de assegurar a unidade
familiar, toda vez que podem e devem dispor de alternativas menos lesivas e,
concomitantemente, proteger de forma prioritária e integral os direitos da criança408.
B.1.4. A proibição de expulsões coletivas
361. De outra parte, do exposto relativo ao devido processo em procedimentos migratórios
(pars. 356 a 358 supra), surge a improcedência das expulsões coletivas, estabelecida no
artigo
22.9 da Convenção, que expressamente as proíbe409. Este Tribunal considerou que o critério
fundamental para determinar o caráter “coletivo” de uma expulsão, não é o número de
estrangeiros objeto da decisão de expulsão, mas quando esta não se baseia uma análise
objetiva das circunstâncias individuais de cada estrangeiro410. A Corte, retomando o indicado
pelo
404
Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá; par. 167; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de
Proteção Internacional. OC-21/14, par. 151.
405
Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá; par. 171; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade
de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 151.
406 Caso Vélez Loor Vs. Panamá; par. 171, e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 131.
407 Nações Unidas, Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitraria, A/HRC/13/30, 18 de janeiro de 2010, pars. 59 e
60. 408 Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14,
par. 160.
409 A respeito, vários tratados internacionais de direitos humanos são consistentes em proibir as expulsões coletivas em termos
similares à Convenção Americana, Cf. Protocolo n° 4 da Convenção Europeia, artigo 4: “São Proibidas as expulsões coletivas de
estrangeiros”; Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 12.5: “A expulsão coletiva de estrangeiros é proibida. A
expulsão coletiva é aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos”; e Convenção Internacional sobre
a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, artigo 22.1: “os trabalhadores
migrantes e os membros da sua família não podem ser objeto de medidas de expulsão coletiva. Cada caso de expulsão será
examinado e decidido individualmente”.
410 Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana; pars. 171 a 172.
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