Clínica de Direito Internacional de Direitos Humanos da Escola de Direito, Universidade da
Virgínia; 8) Clínica Internacional de Direitos Humanos e Faculdade de Direito da Universidade
Interamericana de Porto Rico e Instituto Caribenho de Direitos Humanos; 9) Clínica de Direitos
Humanos, Faculdade de Direito da Universidade de Miami; e 10) Centro Pedro Francisco
Bonó, Centro de Formação e Ação Social Agrária (CEFASA), Solidariedade Fronteiriça e Rede do
Serviço Jesuíta com Migrantes, República Dominicana e o Diretor Nacional do Setor Social da
Companhia de Jesus na República Dominicana, Mario Serrano Marte. Ademais, Paola Pelletier
Quiñones apresentou um amicus curiae.
15.
Com relação aos amici curiae apresentados pela Clínica de Direitos Humanos da
Universidade da Virgínia e pela Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade
Interamericana de Porto Rico e pelo Instituto Caribenho de Direitos Humanos, o Estado
solicitou que ambos amici fossem declarados inadmissíveis e excluídos das deliberações do
caso, já que argumentou que ficou demonstrado que o conteúdo do primeiro foi direcionado,
coordenado e revisado pelo CEJIL, parte do presente litígio internacional, e o segundo, porque
a senhora Martínez-Orabona, não é uma pessoa “alheia ao processo” e, portanto, não se
qualificam como amici curiae, segundo o artigo 2.3 do Regulamento. A Corte salienta que, de
acordo com o artigo
2.3 do Regulamento, quem apresenta um amicus é uma pessoa ou instituição alheia ao litígio
e ao processo que se segue perante a Corte, com a finalidade de apresentar racionamentos
sobre os fatos contidos na submissão do caso ou formular considerações jurídicas sobre a
matéria do processo. Isto é, não é parte processual no litígio, e o documento se apresenta a
fim de elucidar à Corte sobre algumas questões fáticas ou jurídicas relacionadas ao processo
em trâmite perante o Tribunal, que, portanto, não pode ser entendido como uma alegação ou
argumentação que deve ser apreciada por este Tribunal para a decisão do caso e, de
nenhuma forma, um escrito de amicus curiae poderia ser avaliado como um elemento
probatório propriamente dito17. Portanto, é improcedente o pedido do Estado de que se
excluam as deliberações. Em consequência, este Tribunal admite os amici curiae
mencionados, no entendimento apontado acima.
16.
No que se refere aos amici curiae apresentados pelos COLADIC-RD e pelo Centro
BONÓ e seus anexos, o Estado alegou que “não está previsto no regulamento que os
participantes do processo depositem documentos, de qualquer índole, na qualidade de amici
curiae, apenas alegações jurídicas”. Este Tribunal ressalta que o artigo 44.1 do Regulamento,
em relação às apresentações de amici curiae, estabelece que “o escrito de quem deseja atuar
como amicus curiae poderá ser apresentado ao Tribunal, junto com seus anexos, através de
qualquer dos meios estabelecidos no artigo 28.1 do [...] Regulamento”. Em consequência, este
Tribunal considera que são improcedentes as observações do Estado, e admite os referidos
documentos.
17.
Alegações e observações finais escritas. Em 9 de novembro de 2013, os
representantes enviaram suas alegações finais escritas (doravante “alegações finais”) junto
com diversos anexos, e a Comissão suas observações finais escritas. O Estado apresentou suas
alegações finais
17
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2013. Série C n° 272, par. 10.