Americana”417. Quanto à arbitrariedade da detenção, o artigo 7.3 da Convenção estabelece
que “ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento arbitrários”. Sobre esta
disposição, em outras oportunidades a Corte considerou que ninguém pode ser submetido à
detenção ou encarceramento por motivos e métodos que - ainda que qualificados de legais –
podem ser considerados incompatíveis com os direitos fundamentais do indivíduo por serem,
entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis, ou sem proporcionalidade418.
365. A Constituição de 1994 (par. 181 supra), vigente no momento dos fatos, no que
condiz, estipulava em seu artigo 8.2 que:
(...)
b. Ninguém poderá ser levado à prisão, nem coibido em sua liberdade, sem ordem
motivada e escrita de funcionário judicial competente, salvo em caso de flagrante
delito.
(...)
d. Toda pessoa privada de sua liberdade será submetida à autoridade judicial
competente dentro de quarenta e oito horas de sua detenção ou colocada em
liberdade.
(...)
f. Fica terminantemente proibido o traslado de qualquer detido de um
estabelecimento carcerário a outro lugar sem ordem escrita e motivada pela
autoridade judicial competente.
(...)
366. Por sua vez, a Lei de Migração n° 95 de 1939 (par. 186 supra), vigente no momento
em que ocorreram os fatos, dispunha em seu artigo 13 os motivos específicos pelos quais um
estrangeiro poderia ser “detido e deportado” sob mandado do Secretário de Estado do
Interior e de Polícia ou de outro funcionário designado por ele, indicando, entretanto, que
“nenhum estrangeiro será deportado sem ter sido informado das acusações específicas que
motivam sua deportação, nem sem que tenha sido dada uma justa oportunidade para refutar
as referidas acusações (...)”419.
367. Por fim, o Regulamento de Migração n° 279 de 1939 (par. 189 supra), vigente na
época dos fatos, requeria a realização de uma investigação completa, todas as vezes que
existissem indícios de uma violação da Lei de Imigração, com base na qual, se fosse
pertinente, o Inspetor de Migração poderia solicitar ao Diretor Geral de Migração um mandado
de detenção. A referida solicitação do mandado deveria expressar os fatos e mostrar as razões
específicas pelas quais o estrangeiro se encontra sujeito a ser deportado420. Além disso,
indicava que, no caso de expedição de um mandado de detenção,
417
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 57; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 126.
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname, par. 47; e Caso J. Vs. Peru, par. 127.
419 De acordo com o artigo 13.e. Ademais, conforme a Lei n° 4.658 de 1957, a deportação de um estrangeiro “que incorra em
uma das infrações prevista pelo artigo 13” da Lei de Imigração n° 95, ou “tenha cometido um crime ou delito cuja gravidade, ao
juízo do Tribunal responsável mereça essa sanção”, também poderá ser ordenada pelos tribunais dominicanos (Artigo 1). No
referido caso, o estrangeiro “poderá ser detido por até três meses, por ordem do Procurador competente” (Artigo 2).
420 A respeito, indica “se o mandado de detenção tivesse sido expedido, o Inspetor de Migração deveria convocar o estrangeiro
para ser ouvido sobre as acusações expressas no mandado de detenção. A informação relativa ao estrangeiro deveria ser anotada
no “formulário G-1” (...) Se nenhuma das acusações expressas no mandado for admitida pelo estrangeiro, se deveria recolher
provas para apoiar as acusações e permitir ao estrangeiro uma nova oportunidade para se opor à decisão de sua deportação”.
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