coletiva de pessoas, reforça a convicção de que os fatos referidos às vítimas se enquadram em procedimentos coletivos de privação da liberdade, não fundamentados no prévio exame da situação de cada pessoa privada de sua liberdade. 384. Em razão do exposto, a Corte conclui que as expulsões de Lilia Jean Pierre, Janise Midi, Marlene Mesidor e Markenson Jean não foram realizadas com base nas avaliações individuais das circunstâncias particulares de cada um deles, conforme o artigo 22.9 da Convenção Americana, e, portanto, suas expulsões são consideradas como expulsões coletivas de estrangeiros, em contravenção ao referido artigo. B.2.2.2. Sobre as expulsões e a alegada infração de livre circulação e de residência das pessoas de nacionalidade dominicana (artigos 22.1 e 22.5) 385. A Corte indicou que o direito de circulação e de residência das pessoas que se encontrem legalmente em um país, protegido no artigo 22.1 da Convenção Americana, “é uma condição indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa, e contempla, inter alia, o direito, daqueles que se encontrem legalmente dentro de um Estado, a circular livremente nele, assim como a escolher seu local de residência”440. Outrossim, a Corte assinalou que “este direito pode ser violado de maneira formal ou por restrições de fato quando o Estado não estabeleceu as condições nem previu os meios que permitem exercê-lo”441. 386. De outra parte, o artigo 22.5 da Convenção Americana estabelece a proibição de expulsão de uma pessoa do território do Estado do qual é nacional, bem como, a proibição da privação do direito a ingressar neste. A respeito, cabe indicar que vários instrumentos internacionais coincidem em estabelecer a proibição da expulsão de nacionais442. No mesmo sentido, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos manteve que se pode falar de expulsão de nacionais quando uma pessoa é obrigada a abandonar o território do qual é nacional, sem que depois tenha a possibilidade de retornar443 e encontrou violações da norma equivalente ao artigo 22.5 da Convenção Americana do sistema europeu, o artigo 3.1 do Protocolo n° 4 da Convenção Europeia, em casos de expulsão de cidadãos444. 387. A Corte constata que Rafaelito Pérez Charles, Willian Medina Ferreras e as então crianças Awilda Medina, Carolina Isabel Medina e Luis Ney Medina, eram cidadãos dominicanos que possuíam documentação oficial de identidade no momento da ocorrência dos fatos, e já foi 440 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 115; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 169. 441 Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, pars. 119 e 120; e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 220. 442 Protocolo n° 4 à Convenção Europeia, artigo 3.1, que expressa que” ninguém poderá ser expulso, em virtude de disposição individual ou coletiva, do território do Estado de que for cidadão”; Carta Árabe de Direitos Humanos, artigo 27.b, que indica que ninguém pode ser expulso de seu país nem impedido de voltar para ele (“No one may be exiled from his country or prohibited from returning thereto”), e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 12(4): “Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.”. Cf. Em sua perícia, submetida mediante affidavit, Julia Harrington mencionou o artigo 12.4 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 22.5 da Convenção Americana, e o artigo 3 do Protocolo n° 4 à Convenção Europeia. (Declaração pericial, submetida por Julia Harrington mediante affidavit). 443 TEDH, Caso A.B. Vs. Polônia. Aplicação n° 33878/96. Decisão de admissibilidade, terceira seção, 13 de março de 2003, par. 4. 444 TEDH, Caso Slivenko Vs. Letônia, Aplicação n° 48321/99. Sentença de 9 de outubro de 2003, par. 120.

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