392. Adicionalmente, os procedimentos de repatriação de migrantes haitianos, no momento dos fatos, encontravam-se regulados pelo “Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de Repatriação entre a República Dominicana e a República do Haiti de [...] 2 de dezembro de 1999”446. Este acordo estabelecia que: i) as autoridades dominicanas reconheceriam e respeitariam os direitos humanos dos repatriados; ii) não reteriam os documentos pessoais dos repatriados; iii) entregariam a cada repatriado uma cópia do formulário individual com a ordem de sua repatriação; iv) comunicaria, previamente, dentro de um prazo razoável, às autoridades diplomáticas ou consulares haitianas autorizadas no território dominicano, as listas de pessoas em processo de repatriação para que estas pudessem exercer sua função de assistência consular (par. 190 supra). 393. Não é necessário que a Corte se pronuncie, neste caso, sobre a concordância das normas internas referidas com as obrigações internacionais do Estado. No entanto, basta constatar que, especificamente em relação às expulsões, objetos do presente caso, a República Dominicana não apresentou evidência alguma de que se tenha aplicado o procedimento previsto na referida legislação interna, nem que tenha tomado outras medidas para garantir às vítimas as garantia mínimas do devido processo para cumprir com suas obrigações sob os padrões internacionais e a Convenção Americana447, isto sem prejuízo da proibição da expulsão de cidadãos, estabelecida no artigo 22.5 da Convenção. 394. Pelo exposto, este Tribunal conclui que a expulsão das referidas pessoas não seguiu os padrões internacionais na matéria, nem os procedimentos previstos na legislação interna (pars. 356 a 358 e 391 supra). Assim, não se concedeu às vítimas as garantias mínimas a que tinham direito como pessoas sujeitas a uma expulsão ou deportação, o que violou o artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos estabelecida no artigo 1.1, em detrimento de: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida), Natalie Jean, Rafaelito Pérez Charles e Bersson Gelin; e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, protegidos pelo artigo 19 da Convenção, referente àquelas vítimas que eram crianças no momento da expulsão. B.2.2.4. Sobre a existência de um recurso efetivo para impugnar a detenção e expulsão (artigo 25.1) 446 Isso também foi observado pela Corte em sua Sentença sobre o caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 167 e nota de rodapé n° 234. 447 Pelo contrário, a Corte constata que dos fatos e das provas fornecidas se depreende que não foi realizada investigação completa das circunstâncias particulares, de cada uma das referidas supostas vítimas, baseada em indícios fundamentados em uma possível infração da Lei de Imigração. Ademais, em nenhum caso, foi emitido um mandado de detenção, nem se iniciaram os procedimentos formais para conceder às supostas vítimas a possibilidade de serem ouvidas e se oporem à decisão de sua expulsão e de se defender das acusações contra elas. Não foi exarada, nem comunicada às supostas vítimas, uma decisão final de deportação do Secretário de Estado do Interior e de Polícia, nem nenhuma outra ordem oficial que determinasse às expulsões. Tampouco foi informado às vítimas sobre os motivos de sua expulsão ou as acusações específicas contra elas, nem sobre os possíveis recursos judiciais para impugnar a decisão de sua expulsão, nem foi fornecida assistência jurídica. Além disso, no caso das supostas vítimas de nacionalidade haitiana: Lilia Jean Pierre, Janise Midi, Marlene Mesidor e Markenson Jean, não foi facilitada a assistência consular, nem receberam uma cópia de sua ordem de repatriação (que não existia), nem as autoridades diplomáticas ou consulares haitianas foram informadas de sua expulsão.

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