do status migratório de uma pessoa em um Estado”. Isto é, os Estados têm a obrigação de
garantir este princípio fundamental a seus cidadãos e a todas as pessoas estrangeiras que se
encontrem em seu território, sem discriminação alguma, em relação a sua permanência
regular ou irregular, a sua nacionalidade, ao gênero ou por qualquer outro motivo457.
403. Outrossim, já foi estabelecido que as privações de liberdade não foram realizadas com
a finalidade de consubstanciar um procedimento migratório formal, e a maneira em que as
supostas vítimas foram detidas na rua ou em suas residências indica uma presunção por parte
dos agentes estatais de que, por suas características físicas, as supostas vítimas deveriam
pertencer a um grupo específico: haitianos ou de origem haitiana.
404. Do exposto, a Corte considera que se depreende dos fatos determinados, e do
contexto no qual se deram os fatos no presente caso, que as vítimas não foram privadas de
liberdade com a finalidade de realizar um procedimento migratório formal, mas,
principalmente, foram detidas e expulsas por suas características físicas e por pertencerem a
um grupo específico, ou seja, por serem haitianos ou de origem haitiana. O anterior constitui
uma atuação discriminatória em detrimento das vítimas por sua condição de haitianos e
dominicanos de ascendência haitiana, o que resultou em uma violação no usufruto dos
direitos que a Corte considerou violados. Portanto, este Tribunal conclui que, em relação aos
direitos cuja violação já tenha sido declarada, o Estado descumpriu com o dever estabelecido
no artigo 1.1 da Convenção Americana, de respeitar os direitos sem discriminação.
B.3. Conclusão
405. O Estado violou os direitos à liberdade pessoal, conforme exposto (pars. 364 a 380 e
400 a 404 supra), estabelecido no artigo 7 incisos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Americana,
em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos sem discriminação,
estabelecida no artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento das pessoas que foram
privadas de liberdade: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina, Awilda
Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Antonio
Fils- Aimé, Diane Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Rafaelito Pérez Charles, Bersson Gelin, Víctor
Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean (falecida), Miguel Jean e Natalie Jean;
e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção,
em detrimento das vítimas que no momento dos acontecimentos eram crianças.
406. Ademais, a Corte conclui que, pelos motivos expostos (pars. 381 a 389 e 400 a 404
supra), o Estado violou a proibição de expulsão coletiva de estrangeiros, reconhecida no artigo
22.9 da Convenção Americana, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os
direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das
vítimas de nacionalidade haitiana: Lilia Jean Pierre, Janise Midi, Marlene Mesidor e
Markenson Jean; e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo
19 da Convenção, em
457
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 118; e Caso das Crianças Yean e Bosico Vs.
República Dominicana, par. 155.
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