novembro de 1999, ou janeiro de 2000, durante a madrugada, funcionários estatais de
Pedernales chegaram a casa da família Medina, e os levaram, junto com outras pessoas, para
a “prisão de Ovideo” (par. 201 supra). Por fim, quanto à família Fils-Aimé, agentes estatais
apresentaram-se a casa da família, em 2 de novembro de 1999, onde se encontravam Janise
Midi e seus filhos Antonio, Diane e Endry Fils-Aimé e os obrigaram a sair de casa e foram
colocados à força em um caminhão e levados à “Fortaleza de Pedernales” (par. 210 supra).
427. Tendo em vista que as descritas ingerências nos domicílios das famílias Jean, Medina
Ferreras e Fils-Aimé não foram justificadas porque não estavam conforme os procedimentos
previsto na lei interna, a Corte determina que devem ser consideradas como ingerências
arbitrárias na vida privada de tais famílias, em violação do artigo 11.2 da Convenção. Ademais,
estiveram vinculadas a atos que resultaram no descumprimento da obrigação de respeitar os
direitos sem discriminação (pars. 400 a 407 supra).
428. Tais ingerências arbitrárias foram particularmente graves nos casos das crianças
afetadas. Devido a sua especial situação de vulnerabilidade, o Estado tinha a obrigação de
adotar medidas de proteção especiais, em seu favor, nos termos do artigo 19 da Convenção.
Não obstante, os fatos demonstram que, apesar da presença e das necessidades especiais das
crianças, no caso das três famílias, os agentes estatais não lhes permitiram vestir-se, nem
levar nada. No caso da família Jean, não lhes deixaram levar nem o leite de Natalie Jean, um
bebê de aproximadamente 4 meses de idade (par. 223 supra).
B.3. Conclusão
429. Em consideração ao exposto anteriormente, nos termos indicados (par. 418 supra), a
Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção da família, reconhecido no artigo 17.1
da Convenção, com relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos
convencionais sem discriminação, nos termos do artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de
Bersson Gelin e William Gelin, e adicionalmente com relação aos direitos da criança,
reconhecidos no artigo 19 da Convenção, em detrimento do menino William Gelin. Do mesmo
modo, nos termos descritos (par. 420 supra), a Corte considera que o Estado violou suas
obrigações relacionadas com o direito à proteção familiar, reconhecido no artigo 17.1 da
Convenção, em conexão com o descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1
da do mesmo instrumento, em prejuízo de Antonio Sensión, Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia
Sensión e Reyita Antonia Sensión, e, adicionalmente, em conjunção com os direitos da
criança, protegidos no artigo 19 da Convenção, em detrimento das meninas Ana Lidia Sensión
e Reyita Antonia Sensión.
430.
Além disso, nos termos indicados (pars. 427 e 428 supra), a Corte considera que o
Estado violou o direito à proteção da honra e da dignidade, pela violação do direito de não ser
objeto de ingerências arbitrárias na vida privada e familiar, reconhecido no artigo 11.2 da
Convenção Americana, com relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos
sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento de Víctor Jean,
Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean (falecida), Miguel Jean, Natalie Jean,
Willian
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