437. O Estado manifestou que a detenção das pessoas que serão deportadas faz parte do processo habitual de deportação e que são trasladadas a “refúgios especiais” para “imigrantes indocumentados”. Tal processo de deportação estava regido pela Lei de Imigração n° 95 de 1939480. Por outro lado, o Estado alegou que não consta do expediente nenhum certificado médico, foto o qualquer outro documento que certifique que se tenha produzido algum dano físico às supostas vítimas. Tampouco existe registro de que realmente houve uma agressão verbal que permita determinar se a detenção realmente foi arbitrária, isto é, que não responderam ao exercício legítimo da soberania estatal na manutenção da ordem pública. Considerando as argumentações legais apresentadas, a jurisprudência da Corte e, em particular a falta de provas no expediente do presente caso, o Estado concluiu que não violou o direito à integridade pessoal, referente às supostas vítimas481. B. Considerações da Corte 438. No caso sub judice, o Tribunal considera oportuno assinalar que estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado por violação aos direitos à nacionalidade, ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome, à liberdade pessoal, às garantias e proteção judiciais, de circulação e de residência, e à proteção da família referente às distintas vítimas, e no caso das crianças, dos direitos da criança, vinculados a situação de vulnerabilidade das vítimas, já que, de acordo com os fatos do presente caso, sua situação se enquadra em um contexto de expulsões ou deportações coletivas. Algumas das vítimas foram expulsas da República Dominicana, apesar de serem de nacionalidade dominicana, e de estarem com suas certidões de nascimento e/ ou cédula de identidade, as quais foram desconhecidas ou destruídas pelas autoridades estatais. Em outros casos, o Estado não havia concedido às vítimas a documentação correspondente, apesar de terem nascido na República Dominicana, e tiveram dificuldades para obtê-las. Em razão disso, o Estado não reconheceu sua nacionalidade, nem a personalidade jurídica, nem o nome, bem como, pelo conjunto dessas violações, o direito à identidade. Igualmente, algumas vítimas de nacionalidade haitiana foram expulsas. Além disso, as vítimas foram detidas de forma ilegal e arbitrária sem conhecer das razões da privação de liberdade, nem foram levadas perante uma autoridade competente, e foram expulsas, em menos de 48 horas, sem observar as garantias mínimas do devido processo. Com relação a algumas das vítimas, o Estado tampouco cumpriu seu dever de proteger à família, e proteger esta de ser objeto de ingerência arbitrária na vida e proteger de interferência arbitrária em sua vida familiar ou privada. A Corte observa que a maioria das alegações da Comissão e dos representantes estão vinculadas com os fatos que já foram examinados. Em consequência, este 480 O artigo 13 de tal lei estabelecia que: “os seguintes estrangeiros serão detidos e deportados sob mandado do Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou de outros funcionários designados para esses fins: 1. Qualquer estrangeiro que entre na Republica depois da data de publicação desta Lei, por meio de declarações falsas ou enganosas, ou sem a inspeção e admissão das autoridades de migração, em um dos portos designados de entrada; [...] 7. Qualquer estrangeiro que permanecer na República, em violação a qualquer limitação ou condição sob as quais foi admitido como imigrante; [...] 10. Qualquer estrangeiro que tenha entrado na República antes da data de vigência dest Lei, que não possua permissão de residência e que, dentro de três meses, a partir desta data, não solicite uma permissão de residência, conforme requer esta Lei”. 481 O Estado fez referência, entre outras, às seguintes supostas vítimas: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Nené Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Carolina Fils-Aimé, Bersson Gelin, William Gelin, Antonio Sensión, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean.

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