Natalie Jean e conceder ou substituir toda a documentação necessária para acreditá-los como cidadãos dominicanos; b) entregar a “Bersson Gelin e Víctor Jean a documentação necessária para comprovar seu nascimento em território dominicano e avançar nos trâmites correspondentes ao reconhecimento da sua nacionalidade dominicana”, c) permitir que Lilia Jean Pierre, Janise Midi, Ana Virginia Nolasco, Marlene Mesidor e Markenson Jean, cidadãos haitianos, possam permanecer legalmente no território dominicano com seus familiares. 450. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado entregar o mais rapidamente possível “os documentos oficiais reconhecidos pelo Estado para a comprovação da identidade das pessoas dominicanas, de modo que possam ser utilizados por elas para os fins correspondentes”. Solicitaram também que o Estado “conceda o status migratório que corresponda a cada uma das vítimas de nacionalidade haitiana para que possam permanecer legalmente no território dominicano junto com seus familiares”. 451. O Estado afirmou que “com relação ao reconhecimento da nacionalidade dominicana das supostas vítimas [...] somente podem atuar dentro do marco legal interno vigente e [...] não podem ignorar os requisitos legais para a concessão da nacionalidade”. Afirmou que, conforme o caso, de acordo com o determinado pela Corte, “procederá de modo correspondente, toda vez que as supostas vítimas cumpram os requisitos dispostos, em nível interno, para a concessão da nacionalidade dominicana, no caso de lhes corresponder”. 452. A Corte determinou que o desconhecimento por parte das autoridades da documentação pessoal de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina (falecida), implicou na violação, inter alia, de seu direito à nacionalidade (par. 276 supra). Este Tribunal recorda, ainda, que em sua contestação o Estado ressaltou que havia “indicado de forma oportuna que ‘Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina […] são cidadãos dominicanos [...] que, portanto, não existe nenhuma objeção de substituir a documentação correspondente, isto é, a certidão de nascimento ou cédula de identidade, conforme o caso’”. Portanto, a Corte considera que a República Dominicana deve adotar, no prazo de seis meses, as medidas necessárias para assegurar que Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina contem com a documentação necessária para comprovar sua identidade e nacionalidade dominicana, devendo, se for necessário, proceder a substituição ou restituição da documentação, bem como adotar qualquer outra ação que seja necessária para cumprir o disposto, de forma gratuita. 453. A Corte observa que a Lei n° 169-14 prevê um processo de regularização documental. O Tribunal determinou que os artigos 6, 8 e 11 desta Lei são contrários à Convenção, mas não que a norma, em seu conjunto, o seja. Posto isso, cabe notar que não é pertinente que a Corte Interamericana se pronuncie sobre tal norma, nos artigos cuja declaração de inconvencionalidade não foi efetuada por esse Tribunal, e se é um mecanismo apto ou não para o cumprimento da medida ordenada no parágrafo precedente. Entretanto, é pertinente ressaltar que, se for o caso, a aplicação da Lei n° 169-14, ou de qualquer outro

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