procedimento, deve realizar-se em conformidade com o estabelecido na presente
Sentença e, em particular, ao disposto no parágrafo anterior.
454.
Dessa forma, este Tribunal destaca que o artigo 3 da Lei n°169-14 exclui da
possibilidade de regularização os “registros instrumentados com falsificação de dados,
falsificação de identidade ou qualquer outro fato que configure delito de falsidade na
escritura pública, sempre e quando o fato seja diretamente imputável ao beneficiário”. A
Corte foi informada de processos administrativos e judiciais que visam a determinação da
nulidade de registros e documentação de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis
Ney Medina, além de Carolina Isabel Medina, já falecida, assim como a sanção penal dos
supostos atos ilícitos vinculados ao exposto. Tais atos se originaram de uma investigação
administrativa que esteve motivada pelo fato do senhor Willian Medina Ferreras ter
demandado, no marco do sistema interamericano, a declaração de responsabilidade
internacional da República Dominicana (par. 208 supra). Assim, dos fatos depreende-se
que as ações e entrevistas, nos dias 26 e 27 de setembro de 2013, que motivaram outros
procedimentos, inclusive judiciais (par. 207 supra), foram realizadas “porque tal senhor é
demandante contra o Estado dominicano perante a Comissão Interamericana dos Direitos
Humanos [ (sic) ]” (par. 207 supra).
455.
Considerando o exposto, cabe recordar que o artigo 53 do Regulamento da
Corte estabelece que os Estados não poderão processar as supostas vítimas [...] nem
exercer represálias contra os mesmos [...] em virtude de suas declarações [...] ou sua
defesa legal ante a Corte”489.
456.
É pertinente recordar que os Estados têm o poder de iniciar os procedimentos
para sancionar ou anular atos contrários a suas ordens jurídicas. Não obstante, o artigo 53
do Regulamento proíbe, em geral, o “ajuizamento” ou a adoção de “represálias” em
virtude de “declarações ou defesa legal” ante este Tribunal. Tal norma tem por finalidade
garantir que quem intervém no processo perante a Corte possa fazê-lo livremente, com a
segurança de não se ver prejudicado por este motivo. Por isso, de forma independente se
a documentação relativa a Willian Medina Ferreras e seus familiares é ou não nula, ou se
existiu o cometimento de um delito, questões que o Estado pode investigar, no presente
caso, o motivo explícito do início das investigações administrativas já referidas, que deram
origem às ações judiciais, foi o fato de que o Estado estava sendo demandado no âmbito
internacional. Em tais circunstâncias, a Corte nota que a conduta estatal prejudicou a
segurança dos atos processuais que o citado artigo 53 busca proteger. Com base em tal
entendimento, os atos derivados de uma violação ao artigo 53 do Regulamento não
podem ser consideradas válidos pela Corte, pois a norma não poderia cumprir sua missão
se continuassem válidas as ações eivadas por sua transgressão. Assim, sem prejuízo do
poder do Estado de realizar ações, no marco da lei interna, bem como das suas
obrigações, internacionalmente assumidas, para sancionar ações contrárias à ordem
jurídica interna, os
489
Cabe registrar que, em suas observações de 10 e 14 de abril de 2014 (par. 19 supra), tanto os representantes como a
Comissão, respectivamente, afirmaram que as ações judiciais relacionadas com a documentação de Willian Medina Ferreras e
seus familiares “poderiam ser uma retaliação [...] por recorrerem aos órgãos do sistema [interamericano]”, ou o Estado poderia
estar “incorrendo em violação da norma regulamentar, na qual os Estados não podem exercer represálias contra as pessoas que
declaram perante o Tribunal”.
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