fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do
caso"498.
480. A partir das informações fornecidas, em razão da detenção e expulsão, a família
Medina perdeu um cavalo, no valor de RD$3.400 pesos dominicanos; uma mula, no valor de
RD$2.800 pesos dominicanos; quatro vacas, no valor de RD$5.000 pesos dominicanos cada;
43 galinhas, no valor de RD$200 pesos dominicanos cada; sua casa em Oviedo,
aproximadamente, no valor de RD$10.500 pesos dominicanos; duas camas, uma mesa e
quadro cadeiras, no valor de RD$
10.500 pesos dominicanos. A família Fils-Aimé perdeu duas camas, oito cadeiras, roupas, 19
porcos, um burro, uma cabra, várias galinhas, 36 perus no valor de RD$500 pesos
dominicanos cada; e um terreno no qual o senhor Jeanty plantava milho, mandioca, inhame,
tudo por um valor aproximado de RD$50.000 pesos dominicanos. A família Jean Mesidor
perdeu duas camas, uma mesa, quatro cadeiras, uma geladeira, um fogão, um tanque de gás,
ventiladores, uma televisão, um rádio, roupas e lençóis para seis pessoas e o senhor Víctor
Jean não pode cobrar os RD$1.000 pesos dominicanos. Bersson Gelin perdeu
aproximadamente RD$3.000 pesos dominicanos que foram furtados durante a expulsão, e,
como resultado da detenção e expulsão, não pode cobrar três meses de salário que seu
empregador lhe devia, no valor de RD$42.000 pesos dominicanos. Quanto aos supostos
gastos incorridos, no caso da família Medina, pelos cuidados médicos da menina Awilda
Ferreras Medina, das provas apresentadas à Corte não ficou demonstrado o nexo causal entre
o sofrido e as violações declaradas nesta Sentença.
481. A respeito, este Tribunal considera, de acordo com os fatos, que as vítimas foram
expulsas pelo Estado de forma sumária, sem qualquer possibilidade de levarem consigo seus
pertences, nem de recuperá-los, nem de dispor deles. Por esta razão, é presumível que
tiveram perdas econômicas ao serem expulsas, e, de acordo com a situação fática, é evidente
a impossibilidade de contar com os elementos probatórios para comprová-las. Levando em
consideração que as famílias Medina, Fils-Aimé e Jean Mesidor, e Bersson Gelin foram
expulsas dentro da competência temporal do Tribunal, a Corte fixa, em equidade, a soma de
US$8.000,00 (oito mil dólares americanos) para cada uma das famílias pelo conceito de dano
material. A soma correspondente a cada família deverá ser entregue, respectivamente, a
Willian Medina Ferreras, Janise Midi, Bersson Gelin, e Víctor Jean. No que se refere ao pedido
relativo aos gastos com transporte e hospedagem relacionados com as viagens do senhor
Antonio Sesión e de Rafaelito Pérez Charles, este Tribunal os indeferem tendo em vista que
não foi demonstrado que tais gastos estavam vinculados, com as violações declaradas a este
respeito.
482. Ainda, quanto à alegação de perda de receitas dos senhores Antonio Sensión, Bersson
Gelin, Rafaelito Pérez Charles, Jeanty Fils-Aimé, Willian Medina Ferreras e Víctor Jean ao
perder seus trabalhos e seus meios de subsistência, os representantes embora tenham se
referido às diversas atividades que realizavam, não apresentaram provas relacionadas com as
receitas percebidas pelas vítimas, nem possíveis receitas futuras, nem dados relacionados
com seu salário. Portanto, a Corte não dispõe de elementos suficientes para declarar-se a
respeito, pelo que indefere esta petição.
498
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Mapuche) Vs. Chile, par. 441.
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