488. Com relação aos gastos do GARR, foi solicitado que “a Corte determine, em equidade, a título de gastos de representação no presente caso”. Os representantes indicaram que o GARR incorreu nos gastos de uma pessoa para participar da audiência pública realizada no México. 489. Por último, quanto aos gastos incorridos pela Clínica de Direitos Humanos da Universidade de Columbia, indicaram que esta “realizou pelo menos nove viagens para reunirse com as vítimas, recolher seus testemunhos e discutir os avanços do caso, incluindo o processo de solução amistosa”. Indicaram, que embora não contem com os comprovantes de cada uma dessas viagens, “nos registros, observa-se que foram adquiridos pelo menos 23 bilhetes de ida e volta de Nova York à República Dominicana, com custo aproximado de US$650 [dólares americanos] cada um, o que representa aproximadamente US$14.950,00 [(quatorze mil novecentos e cinquenta dólares americanos)]” Além disso, indicaram que “incorreram em despesas adicionais associadas às viagens [...] incluindo hospedagem na República Dominicana”. Em razão disso, solicitaram que “se reconheça a soma de US$20.000,00 (vinte mil dólares americanos) a título de gastos incorridos por esta organização”. Alegaram que depois do escrito de petições e argumentos, a Clínica de Direitos Humanos apoiou diversas ações executadas na República Dominicana e na fronteira com o Haiti, com a finalidade de recolher prova para a audiência pública e suportou todos os gastos de sua equipe de trabalho para participar da audiência pública, e indicou que remeteria, diretamente ao Tribunal, os comprovantes dos gastos. 490. O Estado indicou que “nenhum dos membros da equipe dos representantes especifica, nem aponta de quando são os gastos correspondentes aos comprovantes fornecidos, nem sua relação com o caso”. Quanto ao CEJIL, indicou ao Estado que “fornece ao menos cento e dezessete páginas de fotocópias dos supostos recibos [... dos quais] muitos [contêm] rasuras, faltam assinaturas e/ou carimbos, o qual compromete sua autenticidade”. Ainda indicou que “este representante não faz uma associação lógica, detalhada e ilustrativa do emprego dos recursos econômicos supostamente efetuados, [...] portanto, surge, para o Estado, uma dúvida razoável se todos esses gastos associam-se com este expediente” e solicitou a Corte que os rejeite. Não obstante, assinalou que, no caso de a Corte indeferir sua solicitação, a quantia solicitada pelo CEJIL parece “exorbitante”, razão pela qual solicitaram que “se determine, em equidade, o montante dos gastos comprovados”. 491. Com relação à Clínica de Direitos Humanos, o Estado indicou que “não forneceu todos os documentos que comprovam os alegados gastos incorridos, como, por exemplo, as supostas viagens internacionais”, tampouco “faz relação lógica, detalhada e ilustrativa do emprego dos recursos”, e solicitou o indeferimento das pretensões. Ademais, considerou que “é inadmissível que tal Clínica solicite o reconhecimento de mais do que o dobro dos custos exigidos pelo CEJIL, já que somente participou do processo a partir de 2001, enquanto a ONG trabalhou no caso desde de 1999”. Em razão do exposto acima, solicitou à Corte “que determine, em equidade, o montante dos gastos”. 492. Por fim, quanto ao MUDHA e ao GARR, o Estado solicitou que o Tribunal “os rejeite pura e simplesmente, posto que não se encontram sustentados por nenhum documento, nem qualquer comprovante, e tampouco apresentam uma relação detalhada e específica que

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