497. No presente caso, em consideração a argumentação dos representantes em relação à
solicitação de custas e gastos e as provas fornecidas a respeito, a Corte constatou que em
alguns casos não foi possível uma justificativa completa das quantias solicitadas. Dessa forma,
o Tribunal leva em consideração as observações do Estado referente à inconsistência notada
entre as quantias cobradas e os comprovantes fornecidos em alguns casos, a falta de envio de
comprovantes e, finalmente, a inconformidade do Estado referente a emissão ou cobrança de
certas despesas que não se encontram justificadas. Em razão disso, a Corte analisará as
alegações de cada organização representante das vítimas separadamente.
498. Quanto ao CEJIL, depois de examinar os comprovantes apresentados como anexos ao
escrito de petições e argumentos e ao escrito de alegações finais, a Corte constatou que,
como notou o Estado, existem comprovantes que não podem ser levados em consideração
porque tais gastos não foram justificados devidamente505 , e não derivam de uma atividade
probatória do caso506 , ou referem-se a gastos que são cobertos pelo Fundo de Assistência Legal
a Vítimas507, ou, simplesmente, não foram comprovados sua existência pela falta de respaldo
por meio de faturas508. Adicionalmente, o CEJIL apresentou uma lista de distintos gastos
incorridos e indicou que 30% de cada despesa corresponde à atividade realizada no presente
caso. Considerando o exposto, e devido às incoerências entre as quantias solicitadas e as
quantias comprovadas, a Corte fixa, em equidade, o montante de US$10.000,00 (dez mil
dólares americanos), que deverá ser entregue ao CEJIL.
499. Com relação às organizações MUDHA e GARR, solicitaram à Corte a determinação, em
equidade, de quantia correspondente às custas e aos gastos e não apresentaram
comprovantes que justifiquem as alegações das despesas, entretanto, apresentaram
simplesmente uma lista dessas. O Tribunal considera que como se depreende do expediente
do presente caso, ambas as organizações realizaram distintas atividades processuais, tanto
perante a jurisdição interna como perante os órgãos do sistema interamericano de direitos
humanos com o objetivo de tramitar o caso. Assim, a Corte fixa, em equidade, a soma de
US$3.000,00 (três mil dólares americanos), a serem entregues ao MUDHA e a quantia de
US$3.000,00 (três mil dólares americanos), a ser entregue ao GARR.
500. Com referência à Clínica de Direitos Humanos da Universidade de Columbia, a Corte
ordena, em equidade, o valor de US$3.000,00 (três mil dólares americanos) que deverá ser
entregue a referida Clínica.
505
Anexaram faturas sem nenhuma descrição da atividade ou data: fls. 3.572, 3.590, 3.602, 3.604, e 3.599.
A saber: pagamento do táxi ida e volta para reunir-se com a senhora Tahira Vargas, em 10 de julho de 2013, referente a qual
os representantes renunciaram a sua apresentação como perita (par. 112 supra). (Expediente de exceções preliminares, mérito e
reparações, fl. 3.581).
507 A saber: Diárias para os peritos Carlos Quesada e Bridget Wooding (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações,
fls. 3.423 a 3.438).
508 Documento que menciona gastos realizados pelo CEJIL, porém que não contam com respaldo por meio de faturas, que se
relacionam com viagens a República Dominicana, alojamento, alimentação e transporte na República Dominicana (Expediente de
anexos ao escrito de petições e argumentos, fls. 3.570, 3.571, 3.585, 3.586, 3.593, 3.594, 3.595, 3.596, 3.598, 3.600, 3.601, 3.603,
3.613, 3.619, 3.620, 3.621, 3.623, 3.624, 3.625, 3.626, 3.627, 3.628, 3.649, 3.650, 3.651, 3.655, 3.659, 3.668, 3.670, 3.671, 3.674,
3.678, 3.680 e 3.682; e também gastos incluídos na tabela de gastos que não foram justificados devidamente: fl. 3.569 (gastos de
comunicação e gastos administrativos).
506
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