seu escrito de contestação, especificou “[que o amparo] era o recurso interno efetivo”25.
Ademais, assinalou no mencionado escrito que “a Suprema Corte de Justiça [...] reconheceu e
regulamentou a ação de amparo, tomando como base o alcance na jurisdição interna do
artigo 25 da Convenção Americana”26, e que “o Congresso Nacional promulga a Lei n° 437-06,
de 30 de novembro de 2006, que estabelece o recurso de amparo”. Acrescentou que a
Comissão, no Relatório de Admissibilidade, assim como no Relatório de Mérito, afirmou que
“o Estado não interpôs a exceção [de ausência] de esgotamento dos recursos internos”.
Afirmou, também, que “em nenhum momento prévio ao [Relatório de Mérito], a Comissão
informou ao Estado que os peticionários haviam alegado as exceções dos artigos 46.2.a) e
46.2.b) da Convenção, e, portanto, trata-se de uma nova alegação no processo”. Por último,
em suas alegações finais escritas, apontou que, nas observações às exceções preliminares, a
Comissão e os representantes “reconheceram expressamente que o Estado precisou, no
momento processual oportuno, que o recurso efetivo disponível era a ação de amparo”.
27.
Concluiu que não houve renúncia tácita da interposição da exceção preliminar, e “que
a Comissão não observou seu próprio regulamento quando, sem avaliar [...] com o rigor
devido, se os representantes das [supostas] vítimas haviam interpostos e, inclusive, esgotados
os recursos internos, admitiu a petição relativa ao caso”.
28.
A Comissão observou que a República Dominicana se referiu a um escrito
apresentado perante este Tribunal, em um procedimento diferente do trâmite do caso
contencioso, e que “o fato de que havia indicado em uma comunicação à Corte, em termos
genéricos, que os pontos interpostos pelo Estado correspondiam à análise do caso
contencioso, não exime o Estado de apresentar a exceção de ausência de esgotamento dos
recursos internos de maneira expressa perante a Comissão e com a informação necessária”.
Na audiência pública, acrescentou que “o Estado [...]limitou-se a invocar a existência do
recurso de amparo, sem especificar de que forma poderia ter sido interposto pelas vítimas
deportadas de fato na situação já conhecida”.
29. Os representantes expressaram que no mencionado escrito do Estado de 8 de agosto de
2000, este “não indicou qual seria o recurso adequado que alegadamente não se haveria
esgotado, nem se referiu a sua disponibilidade, idoneidade ou efetividade”, e, portanto, a
alegação não foi apresentada de forma adequada e que, em todo caso, tal escrito foi
apresentado “em um processo distinto deste, e, portanto, não deve ser levado em
consideração”. Acrescentaram que “a exceção ao esgotamento dos recursos internos, contida
no artigo 46.2.b) da Convenção [...] é aplicável a este caso, porque as [supostas] vítimas
estiveram formal e materialmente impedidas de acessar aos recursos do direito interno”,
tendo em vista que foram expulsas ou deportadas sem ordem judicial, assim, não existia
decisão judicial para impugnar, e além disso, fora do território dominicano, não tiveram
acesso a um recurso efetivo.
25
Apontou, também, que “o processo de medidas provisórias e aquele de um caso contencioso [...] são de natureza jurídica e
processual diferentes”.
26 O Estado, em sua contestação, informou que a sentença da Suprema Corte de Justiça havia sido proferida em 24 de fevereiro
de 1999. Argumentou, ademais, que mais recentemente, “no âmbito da reforma constitucional de 2010, o Poder Legislativo
sancionou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e Procedimentos Constitucionais n° 137-11, de 13 de junho de 2011, [...na qual
se] habilita novos tipos de recursos de amparo, como o amparo de cumprimento, o amparo coletivo e o amparo eleitoral”.