505. O Estado deverá efetuar o pagamento da indenização a título de dano material e
imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação
da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
506. Em caso dos beneficiários já falecidos, Jeanty Fils-Aimé, Carolina Isabel Medina e
Victoria Jean, as indenizações fixadas a seu favor deverão ser entregues, respectivamente, às
pessoas indicadas no parágrafo 484, da presente Sentença.
507. O Estado deverá cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento, em
dólares americanos. Se por motivos atribuídos aos beneficiários das indenizações, ou de seus
herdeiros, não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado,
o Estado consignará os referidos montantes a seu favor em conta ou certificado de depósito
em uma instituição financeira dominicana solvente, em dólares americanos, e nas condições
financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e a pela prática bancária. Se a
indenização correspondente não for reclamada em dez anos, esta será devolvida ao Estado
acrescidas dos juros.
508. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização e como ressarcimento
de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas e organizações indicadas em forma
integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais
encargos fiscais.
509. No caso de atraso no pagamento pelo Estado, este deverá pagar juros sobre a quantia
devida no valor dos juros bancários de mora na República Dominicana.
510. Conforme a sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente às suas
atribuições e derivada, também, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o
total cumprimento da presente Sentença. O caso dar-se-á por concluído uma vez que o Estado
tenha cumprido integralmente o disposto na presente Sentença.
511. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, o
Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu
cumprimento.
XIV
Pontos Resolutivos
512.
Portanto,
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