morreu, “por ter sido declarado como vítima indireta” sua “eventual titularidade às reparações extinguiu-se”. 67. Família Pérez Charles. O Estado afirmou que María Esthel Matos Medina, identificada como “María Esther Medina Matos” no Relatório de Mérito , de acordo com os registros do Estado, não é a mãe de Rafaelito Pérez Charles. Embora os representantes indicaram que Clesineta Charles53 aceitou registrar Rafaelito como seu filho, por problemas da senhora Matos Medina, que seria, segundo os representantes, a verdadeira mãe, só essa afirmação não é suficiente para desvirtuar a presunção legal jure et de jure que tem a certidão de nascimento de Rafaelito. Quanto a Jairo e Gimena, ambos de sobrenome Pérez Medina, o Estado indicou que há dúvidas se realmente possuem vínculo de filiação com o senhor Pérez Charles, pois não está comprovado. Afirmou que, por uma parte, não se alegou, nem se comprovou que sejam filhos do senhor Rafael Pérez, pai de Rafaelito Pérez Charles, e que, por outra parte, dado que a senhora Matos Medina não é mãe de Rafaelito Pérez Charles, também não haveria coincidência com os sobrenomes maternos. 68. Por fim, o Estado ressaltou que os representantes indicaram sua “renúncia expressa ao postular por Andrea Alezy neste caso”. 69. Os representantes e a Comissão indicaram que o “assunto prévio” apresentado pelo Estado não pode ser considerado como tal, e sim, um questionamento que se refere ao Mérito e vinculado à valoração da prova. Sem prejuízo do anterior, os representantes, e em menor grau a Comissão, referem-se a alguns aspectos relacionados com os argumentos estatais. 70. Quanto à família Medina, os representantes afirmam que a diferença de nomes entre Lilia Jean Pierre e Lilia Pérez ocorre porque as pessoas haitianas que vivem na República Dominicana tendem a “latinizar” seus nomes. 71. Em relação a Willian Medina Ferreras, os representantes indicaram que as fotos e o vídeo sobre os quais o Estado baseia seus argumentos (pars. 127 e 128 infra) não são admissíveis, porque foram apresentados intempestivamente. A Comissão pronunciou-se no mesmo sentido. Os representantes asseveraram, ademais, que o princípio do estoppel é aplicável, pois o Estado, desde o trâmite perante a Comissão, e em sua contestação, havia indicado que a suposta vítima é Willian Medina Ferreras. Além disso, os representantes, em suas alegações finais escritas, assinalaram que estavam investigando Willian Medina Ferreras, com base em suas declarações perante a Corte, ou seja, em violação do artigo 53 do Regulamento54. Não obstante, logo depois afirmou que “o momento no qual o Estado iniciou a nova investigação foi em 26 de setembro de 2013, isto é, 12 dias antes do final da referida audiência perante a Corte”. Por outra parte, também recordaram que o Estado “aceitou” que “Wilian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina [...] são cidadãos dominicanos” 55. 53 No escrito de petições e argumentos, os representantes referiram-se a “Clerineta Charles”, a Corte, para efeitos da presente Sentença, a denominará de “Clesineta Charles”, já que é o nome que consta da certidão de nascimento de Rafaelito Pérez Charles (par. 95 infra). 54 Além disso, em sua apresentação de 10 de abril de 2014, “informaram ao Tribunal que o Estado havia processado penalmente ao senhor Medina Ferreras em 4 de março de 2014”, e que “entregaram a Willian Medina Ferreras ata de notificação de início de uma demanda de anulação de sua certidão de nascimento, por falsidade de dados”, cuja cópia remeteram à Corte. 55 Cf. Relatório do Governo Dominicano sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações da Comissão de 6 de julho de 2012 (Expediente ante a Comissão, fls. 2.165 a 2.170).

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