B.2. Considerações da Corte
105. Este Tribunal estabeleceu que o marco fático do processo perante a Corte é
constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito submetidos à consideração da Corte.
Em consequência, não é admissível que as partes aleguem fatos novos diferentes dos contidos
no referido relatório, sem prejuízo de apresentar aqueles que permitam explicar, esclarecer
ou rejeitar os que tenham sido mencionados no relatório e que tenham sido submetidos à
consideração da Corte (também chamados “fatos complementares”) 73. A exceção a este
princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes, que podem ser remetidos ao
Tribunal, sempre que estiverem ligados aos fatos do caso, e em qualquer momento
processual antes da emissão da sentença74.
106. Ademais, a Corte considerou que não lhe corresponde pronunciar-se de forma
preliminar sobre o marco fático do caso, já que tal análise corresponde ao mérito 75.
107. Posto isso, no presente caso, as interposições estatais devem ser rejeitadas enquanto
assuntos preliminares. De acordo a determinação dos fatos do caso, apegada ao marco fático
fixado pelo Relatório de Mérito e às provas existentes, as circunstâncias fáticas que o Estado
questiona podem vir a serem explicativas ou esclarecedoras dos fatos. Além disso, a Corte
definirá se procede examinar determinados fatos nas seções correspondentes.
108. Em consequência, não corresponde ao Tribunal pronunciar-se de forma preliminar
sobre o presente assunto abordado pelo Estado.
VI
Prova
109. Com base no estabelecido nos artigos 50, 57 e 58 do Regulamento, a Corte
determinará a admissibilidade dos elementos probatórios documentais submetidos pelas
partes em diversas oportunidades processuais, as declarações e testemunhos prestados
mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na
audiência pública, assim como as provas para melhor deliberar solicitadas pela Corte.
Determinará, também, a incorporação, de ofício, de provas e a procedência da
admissibilidade das provas de fatos supervenientes.
110. Em relação à repetição da prova, a Corte estabeleceu que os procedimentos seguidos
perante ela, não estão sujeitos às mesmas formalidades das atuações judiciais internas, e que
a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada
prestando
73
Cf. Caso“Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par.
153; e Caso Norín Catrimán e Outros Vs. Chile (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche), par. 39.
74 Mutatis mutandis, Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 154; Caso Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 21; e Caso J. Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 27.
75 Cf. Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C
n° 260 par. 25; e Caso Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 24.