21 de outubro de 2013 dentro do prazo de 21 dias, permitidos para acompanhar os originais ou a totalidade dos anexos, este escrito pode ser admitido. 118. Declaração pericial proferida por Fernando I. Ferrán Brú. O senhor Ferrán Brú, em sua perícia, emitida em 1° de outubro de 2013, anunciou que apresentaria como anexos dois livros: El Batey. Estudio socioeconómico de los bateyes del Consejo Estatal del Azúcar (O Batey. Estudo Socioeconômico dos bateyes do Conselho Estatal do Açúcar) do autor Frank Moya Pons e Pelo bueno pelo malo. Estudio Antropológico de los Salones de Belleza en la República Dominicana (Pelo bem ou pelo mal. Estudo antropológico dos salões de beleza na República Dominicana), dos autores Gerald F. Murray e Marina Ortiz, os quais foram recebidos em 6 de outubro de 2013, ou seja, quatro dias depois de vencido o prazo para a apresentação das perícias. A Corte considera que, como tais livros foram apresentados dentro do prazo de 21 dias, permitido para acompanhar os originais ou a totalidade dos anexos, segundo o disposto no artigo 28.1 do Regulamento, estes podem ser admitidos. 119. Documentos anexos às declarações periciais. Com relação aos documentos apresentados pelos peritos Juan Bautista Tavarez Gómez83, Bridget Wooding e Cecilio Gómez Pérez, no momento da apresentação de suas declarações na audiência pública, esta Corte os admite enquanto se vinculam com o objeto da perícia que foi ordenada (par. 12 supra). 120. Declaração pericial prestada por Rosa del Rosario Lara. Com relação à perita Rosa del Rosario Lara, a República Dominicana expressou que a perita, ao responder uma das perguntas do Estado, afirmou que “atua como ‘psicóloga especialista [para] [...] MUDHA’”, o que “era desconhecido pelo [ Estado] previamente a notificação da perícia por affidavit. Por este motivo, “recusou por manifesta parcialidade, de acordo com o indicado no artigo 48.1.c) do Regulamento”. Quanto a “recusa” da perita Rosa del Rosario Lara, a mesma é improcedente como tal, por ser intempestiva, de acordo com o estabelecido pelo artigo 48.2 do Regulamento. Sem prejuízo, no caso, este Tribunal levará em consideração a declaração do Estado ao avaliar a perícia84. 121. Objeção às provas documentais das supostas vítimas estabelecidas em documentos elaborados perante a Clínica de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Columbia. O Estado alegou que os documentos mencionados sofrem de “falhas que comprometem a autenticidade do ato”, e os questionou, segundo o caso, por um ou vários dos seguintes lapsos invocados: a) ausência de instrumentação por agente dotado de fé pública; b) falta de selos; c) falta de assinatura dos declarantes ou de impressões digitais no caso daqueles que não sabem escrever; d) a assinatura “de ordem ” de “quem supostamente aparece como testemunha”; e) a falta de testemunhas; f) redação em inglês; g) “transcrição por computador [da suposta declaração, enquanto] a concessão de poder e a ata de tal declaração se anexam em manuscrito”; h) falta de rubrica dos declarantes em todas as páginas dos documentos; i) 83 A Corte considera relevante deixar claro, em relação a documentação apresentada pelo perito Juan Bautista Tavarez Gómez, que o objetivo fixado para sua perícia foi o “regime legal interno relativo ao funcionamento do registro civil” e aspectos relacionados, e não abarcou fatos do caso ou diretamente vinculados as supostas vítimas. Portanto, a documentação referida será avaliada exclusivamente no que se refere ao âmbito demarcado pelo objeto da perícia. 84 Registra-se que a República Dominicana fez considerações sobre a declaração por affidavit de Gabriela Rodríguez Pizarro, e sobre a declaração pericial de Cristóbal Rodríguez Gómez, sem fazer objeção a elas.

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