Willian Medina, as quais foram mostradas ao senhor Medina Ferreras, interrogando-o sobre elas89. Este Tribunal recorda que as provas devem ser apresentadas em conformidade com o artigo 57.2 do Regulamento. Neste caso, o Estado não justificou a sua apresentação sob sua forma de apresentação, e, portanto, a Corte as considera intempestivas, e, por esta razão, não serão admitidas como provas. 128. Vídeo. Durante a audiência pública, realizada nos dias 8 e 9 de outubro de 2013 (par. 12 supra), o Estado exibiu um vídeo relacionado a Willian Medina Ferreras, no qual aparece uma pessoa, que diz ser funcionária da Junta Central Eleitoral, entrevistando várias pessoas que afirmaram ser descendentes de quem seriam os pais do senhor Medina Ferreras. A este respeito, o Estado apontou que o vídeo foi composto por dois vídeos exibidos no mesmo ato: um que foi gravado “em 26 de setembro de 2013” no “setor La Ciénaga, Santo Domingo, Distrito Nacional”, e outro gravado “um dia depois”, em 27 do mesmo mês e ano, “na cidade de Barahona, Província de mesmo nome”. Segundo o Estado, a “gravação desses vídeos foi motivada pela alegada falsidade de identidade do senhor Wilnet Yan, ou Willian Medina Ferreras, como é chamado, descoberta dias antes da audiência”. Ademais, manifestou que o vídeo foi preparado para efeitos do processo perante a Corte Interamericana, “como parte das alegações orais, [...] simples e exclusivamente”, e que “a princípio não fazia parte” de um procedimento interno. Não obstante, contrário ao exposto anteriormente, o Estado informou sobre os procedimentos internos cujas ações iniciaram-se, pelo menos, em 12 de setembro de 2013, que incluíram as entrevistas exibidas no vídeo (pars. 207 e 208 infra), e apontou que “a investigação consistiu na comparação das certidões de nascimento dos filhos reais dos senhores Aberlado Medina e Consuelo Ferreras com as do senhor Willian Medina Ferreras”. Por último, solicitou que o vídeo “fosse [...] incorporado ao acervo probatório” do caso. 129. Tanto os representantes como a Comissão manifestaram objeções à apresentação do vídeo. Os primeiros consideraram que se “tratava de uma prova que não fazia parte do acervo probatório do processo”. Acrescentaram que, em seu entendimento, “a transmissão do vídeo, no momento das alegações finais do [...] Estado, constituiu uma grave violação das regras do procedimento perante [a Corte] e atingiu de maneira grave o direito de defesa e a igualdade processual”. 130. A Comissão, por meio do Comissionado Felipe Gonzáles, na audiência pública, fez considerações que os representantes “concordaram plenamente”, afirmando que O procedimento para a admissibilidade de provas nas audiências da Corte Interamericana tem uma série de passos que [...] não foram respeitados por parte [...] do Estado, uma vez que [...] em nenhum momento [o vídeo] foi proposto como parte das provas, nem pôde ser impugnado pelos representantes das [supostas] vítimas, tampouco, eventualmente, pela Comissão Interamericana. Por esta via, no futuro, 89 Este Tribunal observa que uma das fotografias, que corresponde a Abelardo Medina, está impressa em um documento de 28 de junho de 2006, intitulado “Impressão Dados do Cidadão”, emitido por servidor da Junta Central Eleitoral, e que este documento foi apresentado pela Comissão como parte do Anexo 38 do Relatório de Mérito. Não obstante, esta fotografia encontra-se em um formato distinto das fotografias exibidas pelo Estado na audiência, sendo que a constante do anexo 38, apresentado pela Comissão, está em formato reduzido e incorporada a uma página de um documento em que constam escritos outros dados. Este documento não inclui, em nenhum formato, as demais fotografias utilizadas pela República Dominicana na audiência. Portanto, o fato da fotografia de Abelardo Medina constar no referido documento não altera a consideração de que as fotografias mostradas ao senhor Medina Ferreras, na audiência pública, foram apresentadas pela primeira vez neste ato.

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