apenas a posição do Estado em relação a referida sentença, não provam que esta não tenha características discriminatórias e muito menos que seus representados não se encontram sob o risco real de serem despojados de sua nacionalidade por serem descendentes de haitianos”. A Corte considera que as apreciações dos representantes, a respeito de alguns dos documentos, se relacionam com o conteúdo destes e não com sua admissibilidade. Em consequência, admite aqueles documentos a respeito dos quais o Estado indicou um endereço eletrônico e que, tanto os representantes, quanto a Comissão, tiveram a oportunidade de acessá-los. 137. Os representantes também se referiram à “documentação [apresentada pelo Estado] que pretende questionar a identidade do senhor Willian Medina Ferreras” e assinalaram que “reforça o apontado [por eles], em suas alegações finais [escritas], em relação às represálias adotadas [...] contra [o senhor Medina] por sua participação neste processo”. Agregaram que “não são mais do que notas jornalísticas que reproduzem a posição do Estado perante este [...] Tribunal”. Por último, solicitaram que a Corte “leve em consideração suas observações no momento de valorar a prova oferecida pelo Estado”. Este Tribunal considera que as observações dos representantes não comprometem a admissibilidade dos documentos, e determina que este serão admitidos. 138. Com referência aos 40 expedientes relativos à deportação de pessoas distintas das supostas vítimas do presente caso, os representantes alegaram que havia precluído o momento processual para apresentação das provas e o Estado “não justificou” sua “apresentação tardia” já que foram produzidos antes da apresentação da contestação”, que, portanto, não podem ser considerados como provas supervenientes. Ademais, expressaram que o Estado pretende justificar sua apresentação em uma pergunta formulada pelo Juiz Ferrer Mc-Gregor Poisot que se referia “a existência de registros documentais nos quais ficaram assentadas as expulsões da República Dominicana”, e a apresentação da documentação “não é registro de tais atos”, mas solicitações de deportação de terceiras pessoas, distintas das supostas vítimas do presente caso”. Igualmente, solicitaram que o mapa político da República Dominicana, alegado pelo Estado, não seja admitido porque foi apresentado intempestivamente e não é relevante para o presente litígio. A Corte considera que a apresentação dos referidos expedientes responde ao solicitado, desde que tenha vínculo com os procedimentos relacionados com a expulsão de pessoas da República Dominicana e que o seu mapa político é de conhecimento público. Em consequência admitese tal documentação. 139. Comprovantes de gastos com o litígio do presente caso dos representantes, apresentados junto com suas alegações finais. O Estado objetou contra alguns dos documentos encaminhados, o que se levará em conta no momento de examinar este item no capítulo de reparações. A respeito, só serão considerados aqueles gastos que se referem às solicitações de custas e gastos que foram incorridos após a apresentação do escrito de petições e argumentos (par. 494 a 500 infra). 140. Prova para melhor deliberar solicitada por este Tribunal. O Estado, em 3 de março de 2014, esclareceu, em sua resposta a uma solicitação prévia da Corte93, que “quando afirmou em 93 A Corte solicitou ao Estado, com fundamento no artigo 58.b) do Regulamento, que informasse sobre certas afirmações que havia feito em seu escrito de contestações e em suas alegações finais escritas. Na primeira oportunidade, havia apontado que certas “investigações iniciais” efetuadas em 2000, a partir de ações da DGM, indicavam que o senhor Willian Medina Ferreras na realidade se chamava Wilnet Van (sic). A este respeito, o Estado indicou que, embora a DGM, através de um certificado de 19 de julho de

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