187. Além disso, o inciso f), do referido artigo, estabelecia as possibilidades de detenção de
modo prévio à deportação:
Nos casos de deportação, o estrangeiro de que se trate poderá ser detido por até três
meses, por ordem do Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou do Diretor-Geral
de Migração. Se a deportação, durante esse período, não puder ser executada, pela
não obtenção de passaporte ou de visto de viagem, o estrangeiro poderá ser
submetido ao Promotor e ao Tribunal Correcional autorizados que determinará, por
sentença, que permaneça detido por um período de seis meses a dois anos, conforme
a seriedade do caso. No entanto, se depois do processo ou da sentença, o estrangeiro
tiver recebido, de quem corresponda, o passaporte ou visto de viagem, tornando
possível a sua saída para o exterior, será desencarcerado para este fim pelo Promotor,
por solicitação do Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou do Diretor-Geral de
Migração, arquivando o processo ou tornando a sentença sem efeito. As sentenças
não serão suscetíveis de nenhum recurso.
188.
No mesmo sentido, a Lei n° 4.658, de 24 de março de 1957174, dispunha:
Art. 1. Sem prejuízo das atribuições que correspondem ao Secretário de Estado do
Interior e de Polícia, os Tribunais da República poderão ordenar a deportação de todo
estrangeiro que incorra em uma das faltas previstas no artigo 13 da Lei n° 95, de 14
de abril de 1939, sobre Imigração, como pena principal, quando o caso for submetido
ao Diretor do Departamento Nacional de Investigações. Os Tribunais da República
poderão, também, ordenar a deportação, como pena acessória, quando o estrangeiro
tiver cometido um crime ou delito cuja gravidade, a juízo do Tribunal autorizado,
considere essa sanção merecida.
Art. 2. Quando for ordenada a deportação, como pena principal ou acessória, o
estrangeiro poderá ser detido por até três meses por ordem do Procurador
competente. A sentença que ordene a deportação determinará sempre que, se a
deportação não puder ser executada, durante esse período, por não obter passaporte
ou visto de viagem, o estrangeiro deverá permanecer em prisão por um período de
seis meses a dois anos, conforme a gravidade do caso. No entanto, se depois da
sentença, o estrangeiro receber passaporte ou visto de viagem, tornando a sua saída
para o exterior possível, será desencarcerado para esse fim pelo Procurador.
189. Adicionalmente, o Regulamento de Migração n° 279, de 12 de maio de 1939, em sua
seção XIII, relativa à deportação, determinava:
Os Inspetores de Migração, e os funcionários que atuam como tais, farão uma
investigação completa acerca de qualquer estrangeiro, todas as vezes que existam
informações verídicas ou alguma razão para acreditar que o estrangeiro se encontra
na República em violação da Lei de Migração. Se da investigação resultar que o
estrangeiro mereça ser deportado, o Inspetor de Migração solicitará à Diretoria Geral
de Migração um mandado de detenção. A solicitação do mandado deve expressar os
fatos e demonstrar as razões específicas pelas quais o estrangeiro aparece como
sujeito de deportação. O mandado de detenção para ser ouvido sobre as acusações
expressas no mandado de detenção (sic).
A informação relativa ao estrangeiro será anotada no formulário G-1, ao ser ouvido, a
menos que seu depoimento tenha sido tomado previamente. Se o estrangeiro admitir
qualquer acusação que lhe exponha à deportação, será feito um memorando com
esse
174
Lei n° 4.658, de 24 de março de 1957, publicado no Diário Oficial n° 8.105. Tanto a Comissão, em seu Relatório de Mérito,
como os representantes, no escrito de petições e argumentos, fls. 27 e 186, respectivamente, mencionaram um endereço
eletrônico para o documento.