fim, que será assinado pelo Inspetor, e também pelo estrangeiro, se possível. Se nenhuma das acusações expressadas no mandado for admitida pelo estrangeiro, serão recolhidas provas para apoiar as acusações, o estrangeiro será chamado novamente e a ele será dada uma nova oportunidade para prestar declaração, bem como para introduzir provas em oposição a sua deportação. No caso da entrada de um estrangeiro na República, o cuidado das provas será colocado a seu cargo para demonstrar que entrou legalmente, e para esse fim o estrangeiro terá direito a uma declaração sobre sua chegada, conforme demonstrado em qualquer registro de Acordo de Migração. Ao terminar de ser ouvido, as informações recolhidas serão enviadas pelo Inspetor de Migração ao Diretor-Geral de Migração para as considerações e decisão do Secretário de Estado do Interior e de Polícia. Caso seja expedido um mandado de deportação, o estrangeiro será deportado, a menos que o Secretário de Estado do Interior e de Polícia, a seu juízo, conceda uma oportunidade para sair voluntariamente, dentro de um determinado prazo, e o estrangeiro assim o faça. No caso do Secretário de Estado do Interior e de Polícia decidir que o estrangeiro não mereça ser deportado, os procedimentos serão cancelados. Nos casos de deportações que estejam fundamentadas nos artigos 10, incisos 1 e 13, e 3, da Lei de Migração, a deportação poderá ser determinada pelo Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou pelo Diretor-Geral de Migração, salvo disposição contrária do Secretário de Estado, se for o caso, sem necessidade dos requisitos indicados nos três parágrafos anteriores desta seção. O mandado correspondente será comunicado ao estrangeiro infrator da Lei de Migração e a todas as autoridades policiais, para seu devido cumprimento. 190. Por sua vez, o Protocolo de Entendimento entre a República Dominicana e a República do Haiti sobre os Mecanismos de Repatriação, de 2 de dezembro de 1999175, igualmente aplicável na época dos fatos, pactuava o seguinte: O governo haitiano reconhece que o Governo dominicano tem legítimo direito de repatriar os cidadãos haitianos ilegais no território dominicano, para o qual ambas as partes acordam o seguinte, para melhorar o procedimento das referidas repatriações: a) As autoridades dominicanas de migração comprometem-se a não realizar repatriações durante a noite, ou seja, entre as 18h e as 8h, da mesma forma, não farão repatriações durante os domingos e feriados dos dois países, exceto entre 8h – 12h. b) As autoridades dominicanas de migração evitarão a separação de famílias estabelecidas (pais e filhos menores) nos processos de repatriação. c) As autoridades dominicanas de migração comprometem-se a realizar as repatriações para o território haitiano, exclusivamente através dos postos fronteiriços de Jimaní/Malpasse, Dajabón/Ouanaminthe, Elías Piña/Belladere, e Pedernales/Anseà- Pitres. Por sua parte, o Governo haitiano compromete-se em reforçar e/ou estabelecer postos de inspeção migratória nesses lugares fronteiriços que receberão os repatriados. d) As autoridades dominicanas de migração reconhecem os direitos humanos inerentes aos repatriados e adotarão as medidas concretas para que os repatriados sejam acompanhados de seus bens pessoais, bem como, para não reter os documentos pessoais do repatriado, salvo se os referidos documentos evidenciem, a juízo das autoridades, vícios de legalidade. Nesses casos serão retidos e posteriormente enviados à Missão Diplomática haitiana na República Dominicana. e) As autoridades dominicanas migratórias entregarão a cada repatriado uma cópia do formulário individual que contém a ordem de sua repatriação. 175 Protocolo de Entendimento entre a República Dominica e a República do Haiti sobre os Mecanismos de Repatriação, de 2 de dezembro de 1999 (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo A17, fls. 3.320 a 3.332; e expediente de anexos à Contestação, fls. 5.676 a 5.678).

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