fim, que será assinado pelo Inspetor, e também pelo estrangeiro, se possível. Se
nenhuma das acusações expressadas no mandado for admitida pelo estrangeiro,
serão recolhidas provas para apoiar as acusações, o estrangeiro será chamado
novamente e a ele será dada uma nova oportunidade para prestar declaração, bem
como para introduzir provas em oposição a sua deportação. No caso da entrada de um
estrangeiro na República, o cuidado das provas será colocado a seu cargo para
demonstrar que entrou legalmente, e para esse fim o estrangeiro terá direito a uma
declaração sobre sua chegada, conforme demonstrado em qualquer registro de
Acordo de Migração.
Ao terminar de ser ouvido, as informações recolhidas serão enviadas pelo Inspetor de
Migração ao Diretor-Geral de Migração para as considerações e decisão do Secretário
de Estado do Interior e de Polícia. Caso seja expedido um mandado de deportação, o
estrangeiro será deportado, a menos que o Secretário de Estado do Interior e de
Polícia, a seu juízo, conceda uma oportunidade para sair voluntariamente, dentro de
um determinado prazo, e o estrangeiro assim o faça. No caso do Secretário de Estado
do Interior e de Polícia decidir que o estrangeiro não mereça ser deportado, os
procedimentos serão cancelados.
Nos casos de deportações que estejam fundamentadas nos artigos 10, incisos 1 e 13,
e 3, da Lei de Migração, a deportação poderá ser determinada pelo Secretário de
Estado do Interior e de Polícia ou pelo Diretor-Geral de Migração, salvo disposição
contrária do Secretário de Estado, se for o caso, sem necessidade dos requisitos
indicados nos três parágrafos anteriores desta seção. O mandado correspondente será
comunicado ao estrangeiro infrator da Lei de Migração e a todas as autoridades
policiais, para seu devido cumprimento.
190. Por sua vez, o Protocolo de Entendimento entre a República Dominicana e a República
do Haiti sobre os Mecanismos de Repatriação, de 2 de dezembro de 1999175, igualmente
aplicável na época dos fatos, pactuava o seguinte:
O governo haitiano reconhece que o Governo dominicano tem legítimo direito de
repatriar os cidadãos haitianos ilegais no território dominicano, para o qual ambas as
partes acordam o seguinte, para melhorar o procedimento das referidas repatriações:
a) As autoridades dominicanas de migração comprometem-se a não realizar
repatriações durante a noite, ou seja, entre as 18h e as 8h, da mesma forma, não
farão repatriações durante os domingos e feriados dos dois países, exceto entre 8h –
12h.
b) As autoridades dominicanas de migração evitarão a separação de famílias
estabelecidas (pais e filhos menores) nos processos de repatriação.
c) As autoridades dominicanas de migração comprometem-se a realizar as
repatriações para o território haitiano, exclusivamente através dos postos fronteiriços
de Jimaní/Malpasse, Dajabón/Ouanaminthe, Elías Piña/Belladere, e Pedernales/Anseà- Pitres. Por sua parte, o Governo haitiano compromete-se em reforçar e/ou
estabelecer postos de inspeção migratória nesses lugares fronteiriços que receberão os
repatriados.
d) As autoridades dominicanas de migração reconhecem os direitos humanos
inerentes aos repatriados e adotarão as medidas concretas para que os repatriados
sejam acompanhados de seus bens pessoais, bem como, para não reter os
documentos pessoais do repatriado, salvo se os referidos documentos evidenciem, a
juízo das autoridades, vícios de legalidade. Nesses casos serão retidos e
posteriormente enviados à Missão Diplomática haitiana na República Dominicana.
e) As autoridades dominicanas migratórias entregarão a cada repatriado uma cópia do
formulário individual que contém a ordem de sua repatriação.
175
Protocolo de Entendimento entre a República Dominica e a República do Haiti sobre os Mecanismos de Repatriação, de 2 de
dezembro de 1999 (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo A17, fls. 3.320 a 3.332; e expediente de
anexos à Contestação, fls. 5.676 a 5.678).