artigos 2273 e 18 da Convenção, apenas os representantes o fizeram274. A respeito, a Corte
reitera que “as supostas vítimas, ou seus representantes, podem invocar direitos distintos dos
compreendidos pela Comissão, com base nos fatos apresentados por esta”275, e, portanto, é
procedente examinar a aduzida violação do artigo 2 da Convenção.
228. Por último, no que se refere aos esclarecimentos preliminares necessários, é
pertinente recordar que se determinou que não é possível certificar o local de nascimento de
Bersson Gelin, Jeanty Fils-Aimé, Nené Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé e Endry
Fils-Aime (pars. 86 e 87 supra). Isto impede à Corte de analisar argumentos sobre a
nacionalidade destas pessoas, ou supostas violações dos direitos vinculados. Por este motivo,
não se revisará, nem se analisará os argumentos relacionados às aduzidas violações, em
detrimento das pessoas mencionadas, dos direitos à nacionalidade, ao reconhecimento da
personalidade jurídica, ao nome e, em relação ao conjunto dos três anteriores, à identidade, e,
tampouco, desde que alegado de forma conexa a esses direitos, a violação do direito à
igualdade de proteção da lei. Deste modo, não se considerará, nem se examinará as
respectivas alegações, ao analisar a aduzida violação ao direito de circulação e de residência
(par. 384 a 389 infra).
229. Postos os detalhamentos, em seguida revisa-se as alegações da Comissão e das
partes, para depois apresentar as considerações da Corte a respeito.
B. Alegações da Comissão e das partes
230. A Comissão, com relação a Willian Medina Ferreras e Rafaelito Pérez Charles, assim
como às então crianças Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina, Miguel
Jean, Victoria Jean e Natalie Jean, alegou que, de acordo com as declarações das supostas
vítimas e a documentação apresentada pelo Estado, eram cidadãos dominicanos e possuíam a
documentação pertinente para comprovar tal qualidade. Contudo, durante sua detenção
arbitrária e expulsão, não tiveram a oportunidade de apresentar essa documentação ou esta
foi destruída por oficiais dominicanos, e o anterior resultou em que as supostas vítimas se
viram privadas de provar sua existência física e personalidade jurídica. Aduziu que “estas
práticas” colocaram as vítimas em uma situação de extremo risco, privando-as do gozo e
exercício de seus direitos, implicando, de facto, para as vítimas, na privação arbitrária do gozo
ou reconhecimento de sua nacionalidade.
273
Ainda que, em suas recomendações no Relatório de Mérito, a Comissão tenha indicado que se “inclua [...] a revisão da
legislação interna sobre o registro e concessão da nacionalidade a pessoas de ascendência haitiana nascidas em território
dominicano, e a revogação daqueles dispositivos que, de maneira direta ou indireta, tenham impacto discriminatório, baseado
em características raciais ou a origem nacional, levando em conta o princípio ius soli recepcionado pelo Estado, a obrigação
estatal de prevenir a apatridia, e os padrões internacionais do direito internacional dos direitos humanos aplicáveis”.
274 Em referência ao artigo 2, em seu escrito de petições e argumentos, ao expressar suas alegações sobre os artigos 3, 18, 20 e
24 da Convenção, os representantes mencionaram e transcreveram o artigo 2, porém não especificaram os argumentos para
justificar sua violação. Todavia, cabe destacar que, em resposta a uma pergunta do Tribunal na audiência pública, os representantes
indicaram que a alegada violação do artigo 2 está “ligada com a violação do direito à nacionalidade e do direito à personalidade
jurídica, à família e à vida privada e familiar, porque consideram que a violação surge da aplicação indevida do artigo 11 da
Constituição Política [...], que, como explicaram em suas alegações, [trataram] de igual forma o termo em trânsito com a
irregularidade migratória, e, por este motivo sua alegação do artigo 2”. Não obstante, ao detalhar por escrito seu argumento, em
suas alegações finais, indicaram outras normas (pars. 241 e 242 infra).
275 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 155; e Caso Veliz Franco Vs. Guatemala, par. 132.