direito a serem ouvidos, que protejam seu direito à identidade e que assegurem a proteção
das crianças em seu território.
235. A Comissão declarou que a sentença TC/0168/13 do Tribunal Constitucional de 23 de
setembro de 2013,
poderia ter o efeito de desnacionalizar retroativamente a milhares de pessoas que
adquiriram a nacionalidade dominicana, aplicando a Constituição então vigente e
poderia constituir um obstáculo para a restituição do direito à nacionalidade das
vítimas do presente caso, medida de reparação.
Outrossim, em 24 de junho de 2014, “sem efetuar um pronunciamento sobre o conteúdo da
[Lei n° 169-14]”, apresentada pelo Estado como fato superveniente (par. 13, 126, 180 supra, e
par. 251 infra), “considerou que a referida não constitui evidência sobre a existência ou não
de uma situação de discriminação estrutural. Por outro lado, a Comissão não tem
conhecimento sobre a forma em que poderia afetar as [supostas] vítimas do presente caso”.
236. A Comissão concluiu que o Estado violou o direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica e o direito à nacionalidade, consagrados nos artigos 3 e 20 da
Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos, sem discriminação, e
com o princípio da igualdade e não discriminação, estabelecidos nos artigos 1.1 e 24 da
Convenção, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina,
Carolina Isabel Medina (falecida), Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Victoria Jean (falecida),
Miguel Jean e Natalie Jean, assim como os direitos da criança, consagrados no artigo 19 do
mesmo instrumento, em detrimento das supostas vítimas que no momento dos fatos eram
crianças.
237. Os representantes alegaram que os funcionários que participaram das expulsões de
Willian Medina Ferreras e Rafaelito Pérez Charles e das meninas Awilda Medina e Carolina
Isabel Medina, e do menino Luis Ney Medina desconheceram sua personalidade jurídica, pois,
apesar de terem documentação que demonstrava sua identidade e sua nacionalidade, não a
solicitaram. Pelo contrário, naqueles casos onde esta documentação foi oferecida pelas
vítimas, não foi recebida, ou, nos piores casos, foram despojados dela. Declararam que o
ocorrido vinculou-se e afetou, também, o direito ao nome. Além disso, sustentaram que todas
as alegadas violações tiveram uma gravidade especial no caso das vítimas que eram crianças
no momento dos fatos, devido a que se encontravam em situação especial de vulnerabilidade.
238. Os representantes indicaram, por outro lado, que Victor Jean, Miguel Jean, Victoria
Jean e Natalie Jean, apesar de terem nascido na República Dominicana, não possuem
documentos para comprovar sua identidade. Alegaram que existia uma “impossibilidade”
para pessoas de ascendência haitiana, nascidas na República Dominicana, obterem
documentos de identidade, que se referia a “aplicação indevida do artigo 11 da Constituição
Política dominicana [de 1994]”, especificamente, a aplicação da exceção estabelecida no
artigo 11.1, que exclui do princípio de aquisição de nacionalidade por ius soli os filhos de
estrangeiros “em trânsito”. Apontaram que as autoridades dominicanas classificaram as
pessoas haitianas, que se encontrem no território dominicano, sem levar em consideração o
tempo que passaram naquele país, como pessoas estrangeiras “em trânsito” e, em
consequência, seus filhos não têm direito a adquirir a