nacionalidade dominicana, apesar de terem nascido naquele território. Declararam que “este
foi precisamente o critério que se aplicou às vítimas deste caso, e que provocaram que até a
presente data careçam de documentos de identidade e de nacionalidade”. Alegaram,
também, uma aplicação discriminatória da lei, indicando que, a aplicação do artigo 11
constitucional, no sentido de considerar que todas as pessoas haitianas se encontrem “em
trânsito”, cria uma distinção de tratamento que está baseada unicamente na raça e origem
étnica dos afetados e, portanto, carece de justificação. Ressaltaram que esta definição foi
incorporada textualmente na nova Constituição de 2010, que acrescenta uma terceira
exceção, a qual exclui do direito à nacionalidade, via ius soli, os filhos daquelas pessoas “que
residam ilegalmente em território dominicano”.
239. Ademais, explicaram que, embora o Haiti recepcione o ius sanguinis, “existem
impedimentos [...] de iure et de facto para a aquisição da nacionalidade deste país” para as
supostas vítimas. Afirmaram que o artigo 11 da Constituição do Haiti, de acordo com a
tradução para o espanhol feita pelos representantes, indica que “qualquer pessoa nascida de
pai ou mãe haitiana, que também sejam haitianos de nascimento e nunca tenham renunciado
sua nacionalidade, terão direito à nacionalidade haitiana desde seu nascimento”. Afirmaram
que, no entanto, “no caso do qual estamos tratando, as famílias que representam, para as
quais foi questionado a nacionalidade dos filhos nascidos na República Dominicana, ao menos
um dos pais é dominicano. Isto implica, supostamente, que o artigo 11 da Constituição
haitiana não os seja diretamente aplicável”. Acrescentaram que “a legislação sobre o acesso à
nacionalidade haitiana de 1984 [...] estabelece [que] todas as pessoas nascidas em um país
estrangeiro de mãe e pai haitianos, serão haitianos de origem”, que o artigo 7 da mencionada
lei estabelece (nas palavras dos representantes) que “um(a) menino(a) nascido(a) em um país
estrangeiro de um pai estrangeiro e mãe haitiana terá a nacionalidade estrangeira até que ela
ou ele alcance a maioridade, momento em que a criança terá direito a adquirir a
nacionalidade haitiana”, e que o artigo 8 da referida norma afirma, segundo a referência não
textual feita pelos representantes, que “o maior de idade que deseje adquirir a nacionalidade
haitiana deve viver naquele país e apresentar-se ao Tribunal competente do local de sua
residência”.
240. Ressaltaram que a condição de apátridas em que foram mantidas as referidas vítimas
e o não reconhecimento de sua personalidade jurídica, nem de seu nome, desnaturalizou e
negou a projeção externa ou social de sua personalidade e impediu que tivessem acesso a
outros direitos.
241. Além disso, os representantes explicaram que sua alegação sobre a violação do artigo
2 da Convenção, relativo ao dever de adotar disposições de direito interno, que “a violação ao
direito à nacionalidade [...] surge [...] da adoção e aplicação de uma série de normas e práticas
estatais”. Embora tenham se referido a “implementação [...] em diferentes momentos de
normas e práticas do direito interno dominicano”, apenas expressaram sua divergência com a
Lei de Migração, aprovada em 2004; com a Resolução n° 02-07 da Junta Central Eleitoral, que
cria e coloca em vigência o Livro de Nascimento para filhos de mãe estrangeira na
República