declararam que a Lei n° 169-14, que prevê um processo de “naturalização”, as trata como estrangeiras, em desconhecimento ao ius soli. “Consideraram necessário que o Tribunal analise detalhadamente estas [normas], aplicando os padrões estabelecidos no sistema interamericano, em relação ao direito a não discriminação, ao direito à nacionalidade e à obrigação de erradicar e prevenir a apatridia”. 244. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à nacionalidade, ao nome e à igual proteção da lei (artigos 3, 20, 18 e 24 da Convenção, respectivamente), em detrimento das supostas vítimas assinaladas pela Comissão, em concordância com o descumprimento das obrigações contidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, assim como do artigo 19 do tratado sobre as supostas vítimas que no momento dos fatos eram crianças280. 245. Por sua vez, o Estado negou sua responsabilidade e pediu à Corte que declare que não violou os direitos referidos em detrimento das supostas vítimas mencionadas. No mesmo sentido, observou que “o procedimento referente à aquisição da nacionalidade faz parte das matérias reservadas ao domínio exclusivo do direito interno dominicano”, sendo este “atributo inalienável da soberania dos Estados” unicamente limitado pelo respeito aos direitos humanos, e especificamente a existência do risco de apatridia e/ou a existência de uma norma discriminatória. 246. Em relação a Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina e Rafaelito Pérez Charles, em seu escrito de contestação, o Estado afirmou que os aceitou como dominicanos e emitiu a documentação correspondente, por que as alegações sobre eles “carecem de objeto”. Especificamente sobre a alegada violação ao direito ao nome dessas pessoas, o Estado declarou que esta alegação também carece de objeto, já que todos se encontram registrados nos cartórios de registro civil correspondentes. Não obstante, na audiência pública do presente caso e posteriormente (par.89 supra), o Estado afirmou, também, que quem se apresentou perante a Corte como Willian Medina Ferreras não seria quem diz ser, e, portanto, não seria dominicano (par. 63 supra). Ainda apresentou informações sobre processos administrativos e judiciais em que se questiona a validade de documentos pessoais desta pessoa, bem como de Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina, dada a determinação estabelecida a respeito (par. 145 supra). 247. Com relação às pessoas que, segundo foi alegado, não obtiveram documentos de identidade dominicano281, argumentou que, segundo a sua avaliação, não está obrigado a conceder a nacionalidade dado que não ficariam em condição de apátrida devido a que: a) todos são de origem haitiana; e b) o Estado do Haiti aplica o sistema ius sanguinis para o 280 Ainda que não solicitaram formalmente que se declare sua violação, os representantes referiram-se ao “direito à identidade”. “Sustentaram que os direitos à personalidade jurídica, à nacionalidade e ao nome, bem como o direito à família [...] conformam o direito à identidade”. Não obstante, declararam que sobre “o direito à família”, “fariam referência em uma seção posterior” do escrito de petição e argumentos, e não naquela em que desenvolveram seus argumentos sobre “os direitos à personalidade jurídica, ao nome, à nacionalidade e à igual proteção da lei”. Ou seja, sem prejuízo da ressalva conceitual de que, a entender dos representantes, o “direito à identidade” vincula-se com o “direito à família”, os representantes não apresentaram argumentos específicos sobre a suposta afetação ao “direito à família”, em relação ao “direito à identidade”. 281 O Estado indicou, entre outras, as seguintes pessoas: Víctor Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean.

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