declararam que a Lei n° 169-14, que prevê um processo de “naturalização”, as trata como
estrangeiras, em desconhecimento ao ius soli. “Consideraram necessário que o Tribunal
analise detalhadamente estas [normas], aplicando os padrões estabelecidos no sistema
interamericano, em relação ao direito a não discriminação, ao direito à nacionalidade e à
obrigação de erradicar e prevenir a apatridia”.
244. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável pela
violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à nacionalidade, ao nome
e à igual proteção da lei (artigos 3, 20, 18 e 24 da Convenção, respectivamente), em
detrimento das supostas vítimas assinaladas pela Comissão, em concordância com o
descumprimento das obrigações contidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, assim
como do artigo 19 do tratado sobre as supostas vítimas que no momento dos fatos eram
crianças280.
245. Por sua vez, o Estado negou sua responsabilidade e pediu à Corte que declare que
não violou os direitos referidos em detrimento das supostas vítimas mencionadas. No mesmo
sentido, observou que “o procedimento referente à aquisição da nacionalidade faz parte das
matérias reservadas ao domínio exclusivo do direito interno dominicano”, sendo este
“atributo inalienável da soberania dos Estados” unicamente limitado pelo respeito aos direitos
humanos, e especificamente a existência do risco de apatridia e/ou a existência de uma
norma discriminatória.
246. Em relação a Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina
Isabel Medina e Rafaelito Pérez Charles, em seu escrito de contestação, o Estado afirmou que
os aceitou como dominicanos e emitiu a documentação correspondente, por que as alegações
sobre eles “carecem de objeto”. Especificamente sobre a alegada violação ao direito ao nome
dessas pessoas, o Estado declarou que esta alegação também carece de objeto, já que todos
se encontram registrados nos cartórios de registro civil correspondentes. Não obstante, na
audiência pública do presente caso e posteriormente (par.89 supra), o Estado afirmou,
também, que quem se apresentou perante a Corte como Willian Medina Ferreras não seria
quem diz ser, e, portanto, não seria dominicano (par. 63 supra). Ainda apresentou
informações sobre processos administrativos e judiciais em que se questiona a validade de
documentos pessoais desta pessoa, bem como de Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina
Isabel Medina, dada a determinação estabelecida a respeito (par. 145 supra).
247. Com relação às pessoas que, segundo foi alegado, não obtiveram documentos de
identidade dominicano281, argumentou que, segundo a sua avaliação, não está obrigado a
conceder a nacionalidade dado que não ficariam em condição de apátrida devido a que: a)
todos são de origem haitiana; e b) o Estado do Haiti aplica o sistema ius sanguinis para o
280
Ainda que não solicitaram formalmente que se declare sua violação, os representantes referiram-se ao “direito à identidade”.
“Sustentaram que os direitos à personalidade jurídica, à nacionalidade e ao nome, bem como o direito à família [...] conformam o
direito à identidade”. Não obstante, declararam que sobre “o direito à família”, “fariam referência em uma seção posterior” do
escrito de petição e argumentos, e não naquela em que desenvolveram seus argumentos sobre “os direitos à personalidade
jurídica, ao nome, à nacionalidade e à igual proteção da lei”. Ou seja, sem prejuízo da ressalva conceitual de que, a entender dos
representantes, o “direito à identidade” vincula-se com o “direito à família”, os representantes não apresentaram argumentos
específicos sobre a suposta afetação ao “direito à família”, em relação ao “direito à identidade”.
281 O Estado indicou, entre outras, as seguintes pessoas: Víctor Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean.