reconhecimento de sua nacionalidade282. Em referência ao princípio de igualdade perante a lei
e de não discriminação, manifestou que a inclusão de requisitos para a aquisição da
nacionalidade, por nascimento em território do Estado, não era discriminatória per se.
Declarou que não há prova manifesta de que exista no país “discriminação institucional” contra
“haitianos que busquem obter a nacionalidade dominicana”, já que a norma não o indica,
nem a prática assim o demonstra.
248. Do mesmo modo, recordou que no momento dos supostos fatos do caso, a aquisição
da nacionalidade dominicana se conformava de diferentes elementos283 e apontou que as
exceções implementadas pela Constituição para a aquisição da nacionalidade dominicana por
ius soli são razoáveis, já que, de acordo com a jurisprudência da Corte, estão previstas na lei
em sentido formal e material, perseguem um fim legítimo e cumprem com os requisitos de
idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Outrossim, invocou o princípio de que “a
irregularidade não gera direito”, indicando que “a pessoa que viola os parâmetros jurídicos
fixados para ingressar no país como migrante, carece de legalidade [...] para exigir a este
mesmo sistema institucional a concessão de nacionalidade”, pelo qual os filhos nascidos de
mães que ingressaram de forma irregular no país não teriam direito à nacionalidade
dominicana.
249. Adicionalmente, em relação à suposta violação ao direito ao nome, o Estado declarou
que, com relação às supostas “vítimas estrangeiras”, não corresponde, a princípio, à República
Dominicana garantir-lhes o direito ao nome.
250. Ademais, o Estado “considerou que [a Sentença TC/0168/13 do Tribunal
Constitucional de 23 de setembro de 2013] deve ser descartada como prova superveniente, já
que seu conteúdo não incide no marco fático do presente caso”, e “subsidiariamente”
declarou a “posição oficial” sobre esta Sentença. Indicou que, de acordo com o texto do artigo
184 da Constituição, o decidido pelo Tribunal Constitucional é “vinculante para os poderes
públicos e todos os órgãos do Estado”. Neste sentido, apontou que “o Tribunal Constitucional
deliberou [...] acerca de uma série de procedimentos [...] que permitirão às pessoas afetadas
adequar seu status e que “para implementar os procedimentos [ordenados pelo Tribunal
Constitucional do
282
O Estado, em um Relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento as recomendações da Comissão, em relação ao
caso expedido pela Missão Permanente da República Dominicana perante a Organização dos Estados Americanos em 6 de julho
de 2012, declarou que “sobre os casos dos senhores Miguel Jean, Victoria Jean, Natalie Jean e Víctor Jean [...], o Estado
dominicano tem a maior disposição de cumprir com as recomendações da [...]Comissão [...], sempre que os peticionários
proporcionem a documentação – não apenas afirmações – que demonstrem seu nascimento em território dominicano antes de
26 de janeiro de 2010”(Expediente perante a Comissão, fl. 2.164). No entanto, em sua contestação, o Estado manifestou que
“ainda que o Estado reconheça que Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean nasceram em seu território dominicano, não existe
prova alguma, além de sua própria declaração, que demonstre que o senhor Víctor Jean nasceu em território dominicano”.
283 Os elementos que menciona o Estado são os seguintes: “a) O Estado aplicava o sistema híbrido de obtenção da nacionalidade: o
ius soli e o ius sanguinis; b) O sistema do ius soli para a aquisição da nacionalidade não é automático, e previa duas grandes exceções:
1) O nascimento como membro de uma família que faça parte de uma representação diplomática ou consular; e 2) o nascimento
como membro de uma família em trânsito no país; c) O acréscimo de uma terceira exceção à aquisição da nacionalidade, na
Constituição de 2010, teve o objetivo de explicitar as consequências jurídicas previstas desde a revisão constitucional de 1934,
em relação às pessoas nascidas em território nacional, cujos pais tenham estado em trânsito no país. Portanto, esta regra é
aplicável desde 1934 até a presente data; d) como indicado na decisão de autoridade judicial dominicana, na função de Corte
Constitucional, a qualidade de pessoas transeuntes pressupõe uma autorização estatal prévia para ingressar ao país e
permanecer nele por um tempo determinado. Por conta disso, e seguindo o mesmo critério jurisprudencial, se as pessoas em
trânsito, que contam com autorização oficial para permanecer no país, ainda que temporalmente, não conceda a nacionalidade
por ius soli a seus filhos, muito menos poderia reconhecê-los, de acordo com a hermenêutica constitucional indicada, a
nacionalidade dominicana por ius soli aos filhos de mãe estrangeira em situação irregular no país, e e) a norma constitucional é
race-blind, isto é, não é resultado de considerações raciais, étnicas, culturais, nem de nenhuma outra cláusula proibida pela
Constituição da República, nem pela Convenção Americana”. (Grifo do texto original)