270. Em relação ao dever de adotar disposições do direito interno, estabelecido no artigo 2
da Convenção, a Corte estabeleceu que esta norma impõe aos Estados Partes a obrigação
geral de adequar seu direito interno às normas da própria Convenção, para garantir e tornar
efetivo o exercício dos direitos e das liberdades reconhecidos neste instrumento324. A Corte
manteve que tal adequação implica na adoção de medidas em duas vertentes, a saber: a) a
expedição de normas e o desenvolvimento de práticas condizentes com a efetiva observância
destas garantias; e b) a supressão de normas e práticas, de qualquer natureza, que inibam as
garantias previstas na Convenção325, seja porque desconheçam esses direitos ou liberdades,
ou obstaculizem seu exercício326.
271. Como este Tribunal declarou em outras oportunidades, as disposições de direito
interno que se adotem para tais fins devem ser efetivas (princípio de effet utile), o que
significa que o Estado tem a obrigação de consagrar e adotar em seu ordenamento jurídico
interno, todas as medidas necessárias para que o estabelecido na Convenção seja realmente
cumprido e posto em prática327.
C.5. Aplicação ao presente caso
C.5.1. Com relação às pessoas que haviam sofrido o desconhecimento de
seus documentos de identidade, por parte das autoridades, no momento de suas expulsões
272. Em relação às pessoas que, segundo alegações dos representantes e da Comissão,
possuíam documentação que comprovava sua nacionalidade dominicana, no momento de
suas expulsões (pars. 230 e 237 supra), deve recordar-se que, de acordo com o estabelecido
na determinação da qualidade de supostas vítimas de algumas pessoas, a Corte não
considerará, para efeitos da presente Sentença, os questionamentos estatais a respeito da
identidade de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel
Medina (pars. 78 e 91 supra).
273.
De acordo com os fatos do caso (par. 201 supra), os documentos pessoais do senhor
Willian Medina Ferreras foram destruídos por oficiais dominicanos durante sua expulsão, e
Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina não tiveram a oportunidade de
mostrar seus documentos aos oficiais, já que a expulsão se efetuou sem que houvesse uma
devida comprovação de seus documentos e de sua nacionalidade. Por sua vez, o senhor
Rafaelito Pérez Charles foi detido e expulso, por vários agentes que não permitiram que
ele
324
Cf. Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C n°
171, par. 118; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 175.
325 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par.
207; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs Chile, par. 175.
326 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamín e outros Vs. Trinidade e Tobago, par. 113.
327 Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C n° 73, par. 87; e
Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, nota de rodapé 332.