3 8. O escrito de 04 de setembro de 2008, mediante o qual o Estado remeteu os anexos 3 a 7 de seu relatório de 13 de agosto de 2008 (supra Visto 7), que se encontravam pendentes de serem recebidos pela Secretaria do Tribunal. 9. O escrito de 12 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais os representantes remeteram suas observações à informação escrita apresentada pelo Estado em audiência pública e apresentaram informação adicional em resposta ao pedido formulado em audiência pública pelo Presidente em exercício da Corte (supra Visto 7). 10. O escrito de 16 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais o Estado remeteu informação adicional em resposta ao pedido formulado em audiência pública pelo Presidente em exercício da Corte (supra Visto 7). 11. O escrito de 30 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais os representantes informaram sobre o pedido de medidas cautelares por eles submetido à Comissão Interamericana, a respeito das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Orlando Brando Filinto”, em Iaras, São Paulo, na qual se encontravam vinte beneficiários das presentes medidas. 12. O escrito de 17 de outubro de 2008, mediante o qual os representantes remeteram observações à informação adicional apresentada pelo Estado em 16 de setembro de 2008 (supra Visto 10). 13. O escrito de 24 de novembro de 2008, apresentado após uma prorrogação concedida pela Presidenta da Corte até 1o de novembro de 2008, mediante o qual a Comissão Interamericana expôs suas observações ao relatório estatal de 16 de setembro de 2008, e às observações apresentadas pelos representantes a respeito do cumprimento das medidas em referência (supra Vistos 10 e 12). CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não tenham sido submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 3. Que em relação a essa matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte estabelece que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às

Seleccionar párrafo de destino3