8 se impõem não só em relação ao poder do Estado, mas também em relação às atuações de terceiros particulares. Dessas obrigações gerais derivam deveres especiais, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja pela sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre8, como é o caso da detenção. A Corte tem indicado a especial posição de garantidor que adquire o Estado diante das pessoas detidas, em conseqüência da relação particular de sujeição existente entre interno e Estado. Nessa situação, o dever estatal geral de respeitar e garantir os direitos adquire um matiz particular que obriga ao Estado a dar aos internos, “com o objetivo de proteger e garantir [seu] direito à vida e à integridade pessoal, […] as condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto permanecem nos centros de detenção”9. 16. Que a Corte, diante de um pedido de medidas provisórias, não pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja daqueles que se relacionam estritamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte nos casos contenciosos ou nos pedidos de opiniões consultivas10. 17. Que as medidas provisórias têm um caráter excepcional, são emitidas em função das necessidades de proteção e, uma vez ordenadas, devem ser mantidas sempre e quando, a Corte considere que subsistem os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis aos direitos das pessoas protegidas por elas11. 18. Que este Tribunal observa que a melhora e correção da situação da Penitenciária de Araraquara, depois do motim de junho de 2006, requereu do Estado a adoção de diversas medidas para enfrentar os problemas que afetaram as pessoas detidas nesse estabelecimento. 8 Cfr. Caso "Masacre de Pueblo Bello" vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 111; Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando décimo nono; e Caso Albán Conejo e Outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C No. 171, par. 120. 9 Cfr. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C No. 112, parágrafo 159; Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando décimo nono; e Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", supra nota 2, Considerando décimo primeiro. Cfr. Assunto James e Outros, supra nota 4, Considerando sexto; Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", supra nota 2, Considerando décimo; e Assunto da Emissora de Televisão “Globovisión”. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de novembro de 2007, Considerando décimo quarto. 10 Cfr. Caso do Tribunal Constitucional. Medidas Provisórias a respeito do Peru. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de março de 2001, Considerando terceiro; Assunto Carlos Nieto Palma e Outro. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de agosto de 2008, Considerando décimo sexto; e Caso do Massacre de Mapiripán. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 03 de maio de 2008, Considerando sétimo. 11

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